Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º da Constituição Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art.1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

      Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

     Art.2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

      Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

     Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1994, Página 77 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 515 Vol. 2 (Publicação Original)