Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 71, de 3 de Setembro de 1992 - Publicação Original
Veja também:
Lei Complementar nº 71, de 3 de Setembro de 1992
Dá nova redação ao art 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 3° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE.
" |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1992, Página 12233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2519 Vol. 9 (Publicação Original)