Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 904, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 141, de 1991 (nº 91/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Institui a contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado é o art. 8º, do seguinte teor:

Art. 8º 

"Art. 8º A contribuição não incidirá sobre a venda de produtos agrícolas e agropecuários."

Razões do veto

"A contribuição referida no dispositivo ora vetado está sendo criada para substituir aquela do FINSOCIAL, e o produto de sua arrecadação destinar-se-á ao custeio da Seguridade Social, que exige, a cada dia, mais recursos para fazer face a benefícios também estendidos aos trabalhadores rurais. E o setor rural é contemplado, atualmente, com 25% dos benefícios da previdência, contribuindo com menos de 2% dos recursos. Por outro lado, todos os setores da economia pagarão a nova contribuição, exceto o financeiro, o qual, em razão disso, teve a contribuição social sobre o lucro majorada para 23%. Essa não incidência eliminará a chamada cunha fical de empréstimos, que beneficiará diretamente a agricultura e a pecuária nacionais. Também é certo que o setor poderá beneficiar-se da não incidência da nova contribuição quanto às receitas de venda nas exportações para o exterior. Cabe lembrar ainda que a renúncia à contribuição vai de encontro aos objetivos da reforma tributária de emergência, da qual o projeto é parte. Nessa reforma, a sociedade é chamada a incrementar a arrecadação do Tesouro Nacional com recursos adicionais da ordem de 2,5% do PIB. Contraria, portanto, o interesse público a concessão desse benefício fiscal, inteiramente incoerente com a reforma tributária que o Congresso Nacional aprovou."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

     Brasília, 30 de dezembro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


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