Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

MENSAGEM Nº 3, DE 1990-CN
(Nº 922, na origem)

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 1989 (nº 118, de 1989 na Câmara dos Deputados), que "estabelece normas sobre a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente às exportações".

     O veto incide sobre o § 1º do art. 3º e sobre o art. 7º, dispositivos que considero contrários ao interesse público e que são do seguinte teor:

"Art. 3º...............................................................................

§ 1º Até o quinto dia útil do mês subsequente ao dia arredacação do IPI, as cotas deverão ser creditadas em contas especiais abertas pelas unidades da federação em seus respectivos bancos oficiais; na falta destes, em estabelecimento bancário por elas indicado.
..........................................................................................

Art. 7º. Os recursos já existentes, relativos a arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e o mês da publicação desta lei complementar, serão creditados nos 30 (trinta) dias subsequentes, em uma única parcela monetariamente atualizada, em favor de cada unidade federada beneficiária que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá repassar aos Municípios a parcela de 20% (vinte por cento) a que fazem jus."
Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Fazenda:

"O prazo de entrega dos recursos estabelecidos no § 1º do art. 3º é inexequível, tendo em vista que a arrecadação da receita federal dos diversos tributos, contribuições e demais rubricas é realizada em todo o território nacional e exige, no mínimo, cerca de 10 dias úteis para seu completo processamento e classificação, período a partir do qual a Secretaria do Tesouro Nacional tem condições de transferir os recursos aos órgãos e entidades beneficiárias de receitas vinculadas, através do Banco do Brasil S/A. É também inexequível o prazo de 30 dias definido no art. 7º, por ser incompatível com os prazos estabelecidos no art. 2º do referido projeto de lei. Por outro lado, a correção monetária dos valores das cotas, prevista no citado art. 7º, implicaria transferência de recursos adicionais da União para os Estados em percentuais superiores aos estabelecidos na Constituição Federal, além de exigir fonte de financiamento específico para a finalidade."

     Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 26 de dezembro de 1989.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1989