Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
MENSAGEM Nº 3, DE 1990-CN
(Nº 922, na origem)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 1989 (nº 118, de 1989 na Câmara dos Deputados), que "estabelece normas sobre a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente às exportações".
O veto incide sobre o § 1º do art. 3º e sobre o art. 7º, dispositivos que considero contrários ao interesse público e que são do seguinte teor:
§ 1º Até o quinto dia útil do mês subsequente ao dia arredacação do IPI, as cotas deverão ser creditadas em contas especiais abertas pelas unidades da federação em seus respectivos bancos oficiais; na falta destes, em estabelecimento bancário por elas indicado.
..........................................................................................
Art. 7º. Os recursos já existentes, relativos a arrecadação do IPI no período compreendido entre 1º de março e o mês da publicação desta lei complementar, serão creditados nos 30 (trinta) dias subsequentes, em uma única parcela monetariamente atualizada, em favor de cada unidade federada beneficiária que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá repassar aos Municípios a parcela de 20% (vinte por cento) a que fazem jus."
Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de dezembro de 1989.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1989, Página 24419 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 21/2/1990, Página 107 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 10/5/1990, Página 2767 (Apreciação de Veto)