Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987 - Veto

Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987

MENSAGEM Nº 709, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que resolvi, com fundamento no art. 59, § 1º, da Constituição, vetar parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 1987 - Complementar (nº 13/87 - Complementar, na origem), por considerar contrário ao interesse público o incidente nos seguintes dispositivos:

     1) Art. 4º e expressão "circos" constantes da alínea "a" do nº 60 da Lista de Serviços.

     Embora concorde com a intenção de isentar o circo, pelas razões bem fundamentadas do autor da emenda, faltou ténica legislativa inserindo a norma no texto sem excluir a expressão "circos" da Lista de Serviços criando um conflito dentro da própria Lei.

     O veto atingirá o objetivo atendendo pois o alto espírito que norteou o Congresso Nacional isentando o circo do ISS.

     2) Art. 5º que determina seja considerado local da prestação do serviço, "no caso de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o do estabelecimento que contabilizar a receita".

     A expressão "estabelecimento que contabilizar a receita" pode deixar ao contribuinte o direito de eleger o Município em que prefere recolher o imposto, quebrando o princípio da objetividade tributária.

     A regra geral de que o ISS é devido no local da prestação do serviço distribui de modo mais equânime a receita desse tributo, devendo, portanto, ser preservada.

     3) Na Lista de Serviços, anexa:

     nº 7 - Asilos, creches e congêneres.

     nº 21 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada, a hipóteses em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum é a hipótese em que os serviços sejam prestados em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial)".

     nº 22 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".

     nº 23 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".

     nº 35 - a expressão "pescaria".

     nº 43 - as expressões ("exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".

     nº 60 - alínea "a" - as expressões teatros, auditórios e parques de diversões; e a nota à alínea "g".

     As expressões vetadas nos nºs. 21, 22, 23 e 43 referem-se a serviços prestados por empresa contratada pela própria controladora ou que ambas estejam sob controle comum.

     Não há nehuma justificativa de natureza jurídica ou prática para determinar a não incidência tributária nessas hipóteses.

     Quanto ao nº 7, a expressão do art. 35 e as expressões constantes da alínea "a" e nota à alínea "g" do nº 60 há evidente impropriedade na incidência prevista sem considerar a relevância social dos serviços referidos.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Brasília, em 15 de dezembro de 1987.

JOSÉ SARNEY    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1987, Página 21785 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 20/1/1988, Página 199 (Apreciação de Veto)