Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987 - Veto
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Lei Complementar nº 56, de 15 de Dezembro de 1987
MENSAGEM Nº 709, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que resolvi, com fundamento no art. 59, § 1º, da Constituição, vetar parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 46, de 1987 - Complementar (nº 13/87 - Complementar, na origem), por considerar contrário ao interesse público o incidente nos seguintes dispositivos:
1) Art. 4º e expressão "circos" constantes da alínea "a" do nº 60 da Lista de Serviços.
Embora concorde com a intenção de isentar o circo, pelas razões bem fundamentadas do autor da emenda, faltou ténica legislativa inserindo a norma no texto sem excluir a expressão "circos" da Lista de Serviços criando um conflito dentro da própria Lei.
O veto atingirá o objetivo atendendo pois o alto espírito que norteou o Congresso Nacional isentando o circo do ISS.
2) Art. 5º que determina seja considerado local da prestação do serviço, "no caso de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o do estabelecimento que contabilizar a receita".
A expressão "estabelecimento que contabilizar a receita" pode deixar ao contribuinte o direito de eleger o Município em que prefere recolher o imposto, quebrando o princípio da objetividade tributária.
A regra geral de que o ISS é devido no local da prestação do serviço distribui de modo mais equânime a receita desse tributo, devendo, portanto, ser preservada.
3) Na Lista de Serviços, anexa:
nº 7 - Asilos, creches e congêneres.
nº 21 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada, a hipóteses em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum é a hipótese em que os serviços sejam prestados em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial)".
nº 22 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".
nº 23 - as expressões "(exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".
nº 35 - a expressão "pescaria".
nº 43 - as expressões ("exceto a hipótese em que os serviços sejam prestados por uma sociedade a outra controladora ou controlada e a hipótese em que as sociedades contratantes estejam sob controle comum)".
nº 60 - alínea "a" - as expressões teatros, auditórios e parques de diversões; e a nota à alínea "g".
As expressões vetadas nos nºs. 21, 22, 23 e 43 referem-se a serviços prestados por empresa contratada pela própria controladora ou que ambas estejam sob controle comum.
Não há nehuma justificativa de natureza jurídica ou prática para determinar a não incidência tributária nessas hipóteses.
Quanto ao nº 7, a expressão do art. 35 e as expressões constantes da alínea "a" e nota à alínea "g" do nº 60 há evidente impropriedade na incidência prevista sem considerar a relevância social dos serviços referidos.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Brasília, em 15 de dezembro de 1987.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1987, Página 21785 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 20/1/1988, Página 199 (Apreciação de Veto)