Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único . Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
Art. 2º Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
Art. 3º Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.
Parágrafo único . A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Art. 4º Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único . Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
Art. 2º Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.
Art. 3º Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.
Parágrafo único . A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Art. 4º Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1986, Página 19561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 1 Vol. 7 (Publicação Original)