Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)