CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Ementa com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O servidor público policial será aposentado: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 3/12/2015)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014)
Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra