Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º................................................................................................

I - ........................................................................................................
II - .......................................................................................................
III - .......................................................................................................
a) ..............................................................................................
b) .............................................................................................. 1) ..........................................................................................
2 )os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
................................................................................................

V - ..........................................................................................................
a) .................................................................................................
b) .................................................................................................
c) .................................................................................................
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

VI - ........................................................................................................
a) ................................................................................................
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. "

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1982, Página 5641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 97 Vol. 3 (Publicação Original)