Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º................................................................................................
I - ........................................................................................................
II - .......................................................................................................
III - .......................................................................................................
V - ..........................................................................................................
VI - ........................................................................................................
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:
I - ........................................................................................................
II - .......................................................................................................
III - .......................................................................................................
a) | .............................................................................................. |
b) | ..............................................................................................
1)
..........................................................................................
2 )os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. ................................................................................................ |
V - ..........................................................................................................
a) | ................................................................................................. |
b) | ................................................................................................. |
c) | ................................................................................................. |
d) | os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. |
VI - ........................................................................................................
a) | ................................................................................................ |
b) | os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. " |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1982, Página 5641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 97 Vol. 3 (Publicação Original)