Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1982 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1982

MENSAGEM Nº 5, DE 1982-CN
(nº 39/82, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 237, de 1981 (nº 135, de 1981, no Senado Federal), que "altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,  casos de inelegibilidade, e dá outras providências".

     Incide o veto sobre a expressão "... com declaração expressa impondo a pena acessória da inelegibilidade ... ", que o art. 1º do presente projeto pretende introduzir no teor da alínea n, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, e que considero viciada por inconstitucionalidade material.

     As inelegibilidades da referida alínea n têm como pressuposto crimes previstos na Lei de Segurança Nacional ("...contra a segurança nacional e a ordem política e social,); na Lei de Economia Popular ("... a economia Popular ...") ; no Cógigo Penal ("...a fé pública, a administração pública; o patrimônio, ...") , e na própria Lei Complementar nº 5, com remissão implícita ao Código Eleitoral ("...ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar...")

     Todos esses diplomas de índole penal, diretamente ou por meio de remissão, contém relações limitativas das penas acessórias, e ditam, para cada caso, os pressupostos de sua aplicação pelo juiz.

     Não figura, em parte alguma, a pena acessória de "inelegibilidade" Por seu turno, a pena acessória de suspensão dos direitos políticos (Código Penal, art. 69, V; Código Penal Militar, art. 98, VIII) não fica, em absoluto, a critério do juiz: ela resulta necessariamente da imposição da pena principal (Constituição, art. 149, § 2º, c) e não depende de ser declarada (Código Penal, art. 70, parágrafo único).

     A expressão em exame faz referência a uma pena acessória que nehum juiz, em nenhum caso, está autorizado pelas leis penais da República a aplicar. Rejeitando-se, por absurda, a idéia de que o dispositivo da alínea n, ora trazido à sanção, tenha sido criado exatamente para não ter qualquer aplicação real, é imperioso concluir que aquela norma pretende instituir uma nova pena acessória, distinta a duplo título, da suspensão dos direitos políticos (C.F., art. 149, § 2º, c; C.P., art. 69; etc) que, por um lado, resulta da condenação criminal por toda espécie de delito, e, por outro, só prevalece enquanto duram os efeitos da condenação. Assim compreendida, a referida norma só teria sentido, dentro de nossa ordem jurídica, se as penas acessórias fossem algo cuja configuração, e cujos pressupostos, o juiz criminjal pudesse determinar caso por caso, à inteira revelia do princípio nulla poena sine lege, que flui da Constituição (art. 153, § 16), e encabeça o Código Penal (art. 1º)

     São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 1º de fevereiro de 1982.

João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 13/03/1982