Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981

Cria o Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
Da Criação do Estado de Rondônia


     Art. 1º   Fica criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal do mesmo nome a essa condição, mantidos os seus atuais limites e confrontações.

     Art. 2º  A Cidade de Porto Velho  será a Capital do novo Estado.

CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos


SEÇÃO I
Da Assembléia Constituinte e do Poder Legislativo


     Art. 3º  Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31 de janeiro de 1983, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.

     Parágrafo único.  O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição Federal para a composição das Assembléias Legislativas.

     Art. 4º   Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados Federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.

     § 1º  O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á, concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.

     § 2º  Os dois Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro anos.

SEÇÃO II
Do Poder Executivo


     Art. 5º   Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.

     § 1º  O Governador do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.

     § 2º  A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

SEÇÃO III
Do Poder Judiciário


     Art. 6º   O Poder Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo Tribunal de Justiça ora criado, por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei.

     Art. 7º   O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia compor-se-á, inicialmente, de sete Desembargadores nomeados pelo Governador.

     Art. 8º   O Tribunal de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil seguinte ao da posse de seus quatro primeiros Desembargadores.

     Art. 9º   Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros nomeados pelo Governador, adotar as providências para a execução do disposto no artigo anterior, bem como presidir o Tribunal de Justiça, até a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente.

     Parágrafo único.  A eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-ão no quinto dia útil seguinte àquele em que se completar a composição do Tribunal, exigida a presença da maioria dos Desembargadores.

     Art. 10.   A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.

     § 1º  Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

     § 2º  Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.

     Art. 11.   A fim de possibilitar o quorum mínimo de quatro Desembargadores, necessário para a instalação e o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o Governador, a seu critério, no primeiro provimento, nomear:

     I - Desembargadores pertencentes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os que, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomeação;
     II - Juízes de Direito integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com jurisdição no então Território Federal de Rondônia;
     III - um membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
     IV - Juízes de Direito que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
     V - advogado de notório conhecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

     § 1º  A faculdade conferida ao Governador por este artigo será exercida até 90 (noventa) dias da data desta Lei, devendo as outras três vagas de Desembargador ser preenchidas por indicação do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição Federal.

     § 2º  Não havendo sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado a membro do Ministério Público ou a advogado, na forma dos incisos III e V, o Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao de sua instalação, votará lista tríplice mista, observados os requisitos do inciso IV do art. 144 da Constituição Federal.

     Art. 12.   O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia providenciará a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.

     Art. 13.   O Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

     Parágrafo único.  Os Desembargadores e Juízes de Direito serão embossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição, e, em seguida, sob a presidência do Desembargador mais idoso, juntamente com os demais membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

     Art. 14.   Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.

     Parágrafo único.  Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Serviços Públicos


     Art. 15.   Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

     I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
     II - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
     III - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

     Art. 16.   Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal


     Art. 17.   Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição Federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.

     Art. 18.   Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.

     Parágrafo único.  O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.

     Art. 19.   Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em quadros ou tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior.

     § 1º  Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes.

     § 2º  O pessoal incluído no quadro ou tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente.

     § 3º  Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível.

     § 4º  O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.

     Art. 20.   Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.

     Art. 21.   A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos quadros e tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.

     Art. 22.   O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.

     Parágrafo único.  Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
Do Orçamento e da Fiscalização Financeira e Orçamentária


     Art. 23.   O orçamento anual do Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 1982, será aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.

     Art. 24.   A partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.

     Art. 25.   As contas do Governo do Estado, relativas aos exercícios financeiros anteriores ao da instalação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que desempenhará, também, as funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como procederá ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e vaIores públicos.

     Art. 26.   Até a nomeação do Governador, a Administração do Território Federal de Rondônia será integralmente mantida, na sua estrutura, competência e vinculação ministerial, cabendo-lhe gerir, a partir da vigência desta Lei, o patrimônio do Estado.

     Art. 27.   O Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e reputação ilibada.

     Art. 28.   Fica vedada à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização de despesa decorrente de:

     I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
     II - criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI;
     III - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.

     Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade.

     Art. 29.   Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar tabela especial de empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos quadros e tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.

     Parágrafo único.  Os empregos que vagarem na tabela especial temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito.

     Art. 30.   Enquanto não se instalar a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, terá jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.

     Art. 31.   Fica mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

     Art. 32.  Até que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, suas atribuições serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.

     Art. 33.   Até a promulgação da Constituição, o Prefeito da Capital será nomeado por ato do Governador.

     Art. 34.  O Poder Executivo Federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.

     Parágrafo único.  Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.

     Art. 35.   Fica a União autorizada a assumir a divida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia.

     Art. 36.   As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.

     Art. 37.   Ficam transferidos ao Estado as dotações do Território Federal de Rondônia, consignadas no Orçamento da União em Encargos Gerais da União, Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por onde correrão as despesas preliminares com a instalação do novo Governo.

     Art. 38.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 39.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Mário Andreazza
Delfim Netto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1981, Página 24549 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 15 Vol. 6 (Publicação Original)