Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970 - Publicação Original

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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970

Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

      Parágrafo único. Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender imóvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

     Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1970, Página 4825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)