Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979
Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".
Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.................................................................................................
Parágrafo único. Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da legislatura. .................................................................................................................
Art. 4º A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - ..............................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - ............................................................................................................
V - .............................................................................................................
VI - ............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - .........................................................................................................
IX - ...........................................................................................................
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado Estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Pará, Amazonas e Acre, respectivamente.
.................................................................................................................
Art. 6º Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".
Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da legislatura. .................................................................................................................
Art. 4º A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - ..............................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - ............................................................................................................
V - .............................................................................................................
VI - ............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - .........................................................................................................
IX - ...........................................................................................................
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado Estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Pará, Amazonas e Acre, respectivamente.
.................................................................................................................
Art. 6º Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º."
Art. 3º Fica revogado o art. 3º
da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4º Poderão as Câmaras
Municipais, na legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores,
segundo os critérios da presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1979, Página 16786 (Publicação Original)