Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

MENSAGEM Nº 43, DE 1979-CN
(Nº 63/79, na origem)

 

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 183, de 1978, que "dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional".

     Incide o veto sobre os dispositivos e expressões a seguir indicados:

     I) por infringência de preceituação constitucional:

     a) o § 1º do art. 17, tendo em vista que se o cargo de juiz substituto for inicial da carreira, a passagem de seu ocupante para o de juiz de direito somente poderá fazer-se medante promoção, obedecido o critério de antigüidade e merecimento, alternadamente (art. 144, item II da CF);

     b) o art. 144 e seu parágrafo, eis que facultam opção incompatível com a expressa vedação do art. 144, item I da Constituição.

     II) por contrários ao interesse público:

     a) a expressão "por sentença judiciária definitiva" constante do caput do art. 26, porque inutilizaria a alternativa de procedimento administrativo, que deve ser hábil e bastante para as hipóteses especialmente previstas no item II do mesmo artigo;

     b) a expressão "e em cuja presença será lavrado o auto respectivo", in fine no item II do art. 33, dado que seria impraticável a autuação, em todos os casos, sem prejudicar a flagrância do delito;

     c) o parágrafo único do art. 36, pois a ressalva nele contida desatenderia injustificavelmente o pressuposto da vedação objeto do artigo;

     d) o item IV do art. 69, e a expressão "exceto, quanto à última, no caso do item IV do art. 69", do art. 71, in fine, posto que os relevantes e peculiaríssimos misteres da Justiça não podem ser preteridos por interesses particulares dos que assumiram compromisso de dedicação à função judicante; e

     e) a expressão "excetuadas, quanto a estas, as previstas nos arts. 129, §§ 1º e 2º, 155, 168, 171 e 180 do Código Penal", constante do Item III do art. 108, por que importaria tal expressão em considerável transferência, para os Tribunais de Alçada, de competência que, por seu relevo, há de manter-se nos Tribunais de Justiça.

     Pelas razões indicadas, afigurou-se indispensável o veto parcial que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de março de 1979.

ERNESTO GEISEL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/03/1979