Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, código D-300.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será compulsoriamente
aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I - aos setenta anos de idade, o ocupante
do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II -
aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda
Classe;
III - aos sessenta anos de idade, o
ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos
cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante
do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único. Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de
idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de
1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
Art. 2º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Lei
Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1978, Página 14865 (Publicação Original)