Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original

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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos municípios criados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  Nos municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

     Art. 2º  Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas.

     Art. 3º  Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.

     Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1978, Página 7207 (Publicação Original)