Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos municípios criados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos municípios criados com
fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro
de 1977, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Os candidatos eleitos na
renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de
30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos
juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma
data em que se realizaram as eleições renovadas.
Art. 3º Os Tribunais Regionais
Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei
Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1978, Página 7207 (Publicação Original)