Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 22, de 9 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

Lei Complementar nº 22, de 9 de Dezembro de 1974

Dá nova redação ao artigo 11, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  O art. 11, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.  A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.

Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."

     Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1974, Página 14109 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)