Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974 - Publicação Original

Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974

Estabelece, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

     I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
     II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
     III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
     IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
     V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

     Parágrafo único.  O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

     I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
     II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
     III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.

     Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1974, Página 11013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)