Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974 - Publicação Original
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Lei Complementar nº 21, de 24 de Setembro de 1974
Estabelece, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, código D-300.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1974, Página 11013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)