Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973 - Publicação Original

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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973

Regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Do Colégio Eleitoral


     Art. 1º  O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.

     Art. 2º  O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

CAPÍTULO II
Dos Delegados das Assembléias Legislativas


     Art. 3º  Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.

     Art. 4º  Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.

     Art. 5º  Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.

      Parágrafo único. Da chapa somente poderão constar nomes de Deputados estaduais ou de seus suplentes.

     Art. 6º  A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial , dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.

     Art. 7º  Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos registrados, o Líder do Partido o substituirá, comunicando, para registro, o novo nome à Mesa da Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento previsto no artigo anterior.

     Art. 8º  A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na segunda quinzena de novembro, para, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os Delegados do Colégio Eleitoral, bem como seus suplentes.

      § 1º Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

      § 2º Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

      § 3º Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.

CAPÍTULO III
Dos Candidatos à Presidência da República


     Art. 9º  Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.

     Art. 10.  Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

      I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
      II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
      III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

      Parágrafo único. Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.

     Art. 11.  A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial , dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.

     Art. 12.  Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.

CAPÍTULO IV
Da Eleição do Presidente da República


     Art. 13.  O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.

      Parágrafo único. Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial , edital de que constarão:

      I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;
      II - a hora de instalação da sessão.

     Art. 14.  Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.

     Art. 15.  Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

      Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

     Art. 16.  O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.

     Art. 17.  Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.

     Art. 18.  Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 19.  O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

     Art. 20.  As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.

     Art. 21.  Os suplentes dos Delegados das Assembléias Legislativas somente serão convocados em caso de vaga ou nos de investidura dos titulares em função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

     Art. 22.  Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

     Art. 23.  Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.

     Art. 24.  O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.

     Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 26.  Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1973, Página 8033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)