Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971
Regula o artigo 69 da Constituição e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a) | títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual; |
b) | títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e |
c) | correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos. |
§ 2º As despesas com juros, descontos e
comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no
orçamento anual da União.
§ 3º A
consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata
o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário
Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.
Art. 2º Compete ao Banco Central do
Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa
atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e
acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar.
Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda
autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto
ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o
giro da dívida pública.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no
art. 1º serem superioras às respectivas receitas.
§ 2º Para efeitos do disposto neste
artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do
Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro
Nacional, em importância equivalente.
Art.
4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em
variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de
crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1971, Página 9025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 249 Vol. 7 (Publicação Original)