Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Prohibe que os Deputados á Assembléa Geral Constituinte exerçam qualquer outro emprego durante a sua Deputação, e que peçam e aceitem para si ou para outrem qualquer graça ou emprego.

     D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpeyuo Defensor do Brazil, Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

     A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta o seguinte.

     Art. 1o Os Deputados á Assembléa Constituinte não poderão exercer qualquer emprego, durante o tempo da sua Deputação.

     Art. 2o Não poderão outrossim pedir ou aceitar graças e empregos alguns para si, ou para outra qualquer pessoa.

     Art. 3o Poderão, porém, aceitar aquelles empregos, que lhes competirem por Lei, na sua respectiva carreira, e neste caso, não tenham tomado posse, não serão prejudicados na sua antiguidade.

     Art. 4o Exceptuam-se do art. 1o os actuaes Ministros e Secretarios de Estado, e o Intendente Geral da Policia. Paço da Assembléa, 1o de Setembro de 1823.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original aho até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio de Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que prohibe aos seus Deputados exercerem qualquer outro emprego, durante o tempo a sua Deputação, exceptuando os actuaes Ministros e Secretarios de Estado, e o Intendente Geral da Policia; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, a fls. 194 do Liv. 3o de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil a fls 30 v. do Liv. 1o das Leis e Alvarás. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/10/1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/10/1823, Página 4 (Publicação Original)