Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original

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LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Revoga o Decreto de 16 de Fevereiro de 1822 que creou o Conselho de Procuradores de Provincia.

     D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

     A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.

     Art. 1o Fica revogado o Decreto de 16 de Fevereiro de 1822, que creou os Conselho de Procuradores de Provincia.

     Art. 2o Os cidadãos que dignamente desempenharam esta commissão, levam comsigo as Graças da Nação, e seus serviços ficam registrados na mesmoria da Patria agradecida.

     Art. 3o Procuradores das Provincias são unicamente os seus respectivos Deputados, em o numero que a Constituição determinar.

     Art. 4o Emquanto a Constituição não Decretar a existencia de um Conselho do Imperador, são tão sómente Conselheiros de Estado os Ministros e Secretarios de Estado, os quaes serão responsaveis na fórma da Lei. Paço da Assembléa, 30 de Agosto de 1823.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, pelo qual fica revogado o de 16 de Fevereiro de 1822, que creou o Conselho de Procuradores; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a fls. 193 do Liv. 3o de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 27 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 29 v. do Liv. 1o das Leis. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/10/1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/10/1823, Página 4 Vol. 1 pt 1 (Publicação Original)