Legislação Informatizada - LEI DE 23 DE AGOSTO DE 1821 - Publicação Original

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LEI DE 23 DE AGOSTO DE 1821

Determina que se destribuam por duas Secretarias os negocios que corre pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, tedo uma esta denominação e a outra - dos Negocios da Justiça.

     D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

    As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de facilitar o expediente dos multiplicados negocios que actualmente pesam sobre a Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, Decretam provisoriamente o seguinte:

     1º Todos os negocios e dependencias, que presentemente correm pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, ficam inteiramente distribuidos por duas Secretarias de Estado, uma denominada dos Negocios do Reino, e outra dos Negocios da Justiça.

     2º Ficam pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino todos os objectos de agricultura, industria, e artes, estradas, canaes, minas, commercio, e navegação interior, estabelecimentos pios, instrucção publica, escolas, collegios, universidades, academias, e mais corporações de scientistas, e bellas artes, todos os melhoramentos do interior, e quando é relativo á estatistica, e economia publica.

     3º Serão igualmente expedidos pela Secretaria mencionada no artigo antecedente todas as graças, e mercês de titulos de grandeza, ordens, decorações, empregos honoríficos, incluindo os da Casa Real, nomeações de officios, ou cargos, e todas as resoluções em assumptos de cerimonias e etiqueta.

     4º Compete a esta mesma Secretaria promulgar todas as Leis, Decretos, Resoluções, e mais Ordens sobre os objectos da sua repartição; communical-as ás estações competentes, e fiscalisar a sua exacta execusção.

     5º Ficam pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça todos os objectos de Justiça civil e Criminal, todos os Negocios Ecclesiasticos, a expedição das nomeações de todos os logares de Magistratura, Officios e Empregos pertencentes a esta Repartição, a inspecção das prisões, e quando é relativo á segurança publica.

     6º Compete á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a promulgação de todas as Leis, Decretos, Resoluções. E mais ordens sobre assumptos da sua Repartição, a sua communicação ás estações competentes, e a fiscalisação da sua fiel observancia.

     7º O presente Decreto em nada altera o expediente dos negocios e dependencias, que actualmente pertencem, ao correr pelas outras secretarias de Estado, ou por quaesquer outras repartições. Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821.

     Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nelle se contém. Dado no Palacio de Queluz em 23 de Agosto de 1821.

EL-REI com guarda.

Francisco Duarte Coelho.

     Carta da Lei, por que Vossa Magestade manda que se execute o Decreto das Côrtes Geraes Extrarodinarias e Constituintes da Nação Portugueza, que determina que os negocios, que presentemente inteiramente distribuidos por duas Secretarias de Estado, uma denominada dos Negocios do Reino, e outra dos Negocios da Justiça, declarando os objectos que pertencem a cada uma das Secretarias, tudo na fôrma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)