Legislação Informatizada - LEI DE 11 DE JULHO DE 1821 - Publicação Original

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LEI DE 11 DE JULHO DE 1821

Extingue todas as taxas de viveres e as condemnações provenientes dellas

D. João por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'além mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que só a livre concurrencia de compradores e vendedores pode produzir a abundancia , e regular o preço dos generos: E desejando remover os graves prejuizos que tem constantemente resultado das taxas, e condemnações das Almotacerias, Decretam o seguinte:

1° Ficam inteiramente extinctas, desde a publicação deste Decreto em diante, todas as taxas, e condemnações provenientes dellas, em quaesquer viveres que se venderem; estendendo-se a todo o Reino a disposição do Alvará de 21 de Fevereiro de 1765, relativo a Lisboa o seu Termo.

2° Ficam por agora subsistindo todas as outras attribuições de Juizes Almotacés, bem como as taxas dos vinhos do Alto Douro no districto de embarque, e ramo, emquanto particularmente se não legislar sobre este objecto. Paço das Côrtes em 5 de Julho de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nelle se contem. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias do mez de Julho de 1821.

El-Rei com guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Carta de lei, por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes, pelo qual se extinguem as taxas, e condemnações em quaesquer viveres, com nella se declara.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim dos Reis Amado a fez.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)