Legislação Informatizada - LEI DE 10 DE SETEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 10 DE SETEMBRO DE 1830
Extingue a Mesa ao despacho maritimo passando as suas incumbencias para as estações arrecadoras dos direitos de sahida.
D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Imperio Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extincta a Mesa do despacho maritimo, creada nesta Côrte por Alvará de 3 de Fevereiro de 1810.
Art. 2º Todos os emolumentos, á excepção dos da Intendencia, e Secretaria da Marinha, e todos os impostos, e contribuições, qualquer que seja a sua denominação e applicação, serão arrecadados, e escripturados nesta Côrte pela Administração das diversas rendas, e nos outros portos das Provincias do Imperio pelas estações, que arrecadam os direitos de sahida.
Art. 3º A arrecadação, e escripturação, de que trata o artigo antecedente, ficam sob a fiscalização do Administrador das diversas rendas, á cargo dos Escrivães e Thesoureiros da extincta Mesa do despacho maritimo, como até o presente, os quaes continuarão a perceber os seus ordenados.
Art. 4º O passaporte, uma vez concedido á embarcação empregada no commercio de cabotagem, não será reformado senão no caso de mudar de dono, de nome, ou de fórma de armação, mas fica sujeito ao - visto -, que será gratuito, da autoridade competente.
Art. 5º As embarcações mencionadas no artigo antecedente ficam isentas de todo e qualquer emolumento, á excepção dos que pertencem ás Santas Casas de Misericordia, e ás Secretarias, aonde receberem o passaporte.
Art. 6º Os empregados da Mesa do despacho maritimo, que não passam para a Administração das diversas rendas, continuarão a perceber os seus ordenados, quando não tenham outros officios, nem percebam quaesquer outros rendimentos, ou emquanto não forem de novo empregados. Estes empregados serão obrigados á aceitar os empregos para que forem nomeados pelo Governo, sendo nesta Côrte, pena de perderem os ordenados, e sendo para fóra da Côrte, sómente no caso de o requererem.
Art. 7º Os empregados mencionados nos artigos segundo, e terceiro da presente Lei regular-se-hão pelas instrucções, que lhes der o Governo.
Art. 8º Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Fazenda a faça cumprir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda
Marquez de Barbacena.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre a extincção da mesa do despacho maritimo, e trasladação das suas incumbencias para a Administração das diversas rendas nesta Côrte, e nos outros portos das Provincias do Imperio para as estações, que arrecadam os direitos de sahida e outras providencias; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Jose Francisco Medella Pimentel a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 29 do Livro 1° de Cartas de Lei. Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1830 - Joaquim Pedro de Souza Roza.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Império. - Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1830.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada nesta Chancellaria-mór do Imperio, no L. 2° de Leis a fl. 5. Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1830. - Gustavo Cancio de Paula.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 26 Vol. 1pt I (Publicação Original)