Legislação Informatizada - LEI DE 7 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original
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LEI DE 7 DE JUNHO DE 1831
Isenta os navios nacionaes da obrigação de levar a seu bordo Capellães e Cirurgiões
A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,
Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assemblea Geral Decretou , e ella Sanccionou aLei seguinte:
Art 1º Os navios de propriedade brazileira não serão obrigados a levar a seu bordo Capellães, nem Cirurgiões.
Art 2º ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir , e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar , e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em sete de Junho de mil oitocentos trinta e um , decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José Manoel de Almeida.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral, Ordenando que os navios de propriedade brazileira não sejam obrigados a levar a seu bordo Capellães, nem Cirurgiões , na forma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Cupertino de Jesus , a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da MArinha a fl. 11 no verso do Livro 1º das Cartas de Lei.
Rio de Janeiro em 9 de Junho de 1831,- Luiz Antonio da Costa Barradas.
Manoel José de Souza França.
Foi Sellada a presente Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 17 de Junho de 1831.- João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos NEgocios da Marinha foi publicada a presente Lei aos 18 do mez de Junho de 1831.- Joaquim Francisco Leal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1831, Página 7 (Publicação Original)