Legislação Informatizada - LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1826 - Publicação Original

Veja também:

LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1826

Manda que as sentenças de pena de morte não se executem , sem que primeiramente sejam presentes ao poder Moderador.

     Dom Pedro por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art. 1.° A sentença proferida em qualquer parte do Imperio que impozer pena de morte, não será executada, sem que primeiramente suba á presença do Imperador para poder perdoar, ou moderar a pena, conforme o art. 101 § 8.° da Constituição do Imperio.

     Art. 2.° As excepções sobre o artigo precedente, em circumstancias urgentes, são da privativa competencia do Poder Moderador.

     Art. 3.° Extinctos os recursos perante os Juizes, e intimada a sentença ao réo, para que no prazo de oito dias, querendo, apresente a sua petição de graça, o relator do processo remetterá á Secretaria de Estado competente as sentenças, por cópia, por elles escriptas, e a petição de graça, ou certidão de não ter sido apresentada pelo réo no prazo marcado; e pela mesma Secretaria de Estado será communicada a imperial resolução.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, quem a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça  a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do me de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Caravellas.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, par proporcionar a todos os réos condemnados á pena de morte o meio de poderem gozar do beneficio concedido pela Constituição do Imperio, no art. 101, ª 8.°, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva  Araujo a fez.

     Registrada a fl. 2 do livro 1.° de leis, que serve nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.- Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1826.- Vicente Ferreira de Cstro Silva.

 Pedro Machado de Miranda Malheiro.

LEGISLATIVO.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brail.- Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1826.- Francisco Xavier Rapoo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 57 do livro 1.° das leis.- Rio de Janerio, 16 de Setembro de 1826.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1826


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 11 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)