Legislação Informatizada - LEI DE 9 DE SETEMBRO DE 1826 - Publicação Original

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LEI DE 9 DE SETEMBRO DE 1826

Manda passar cartas de cirurgião, e de cirurgião formado aos que concluirem os cursos das escolas de cirurgia do Rio de Janeiro e da Bahia

     D. Pedro I por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art. 1.° Haverão cartas de cirurgião, ou cirugião formado, todos aquelles, que nas escolas de cirurgia do Rio de Janeiro, e Bahia, já têm concluido com approvação, ou concluirem em diante, o curso de cinco, ou seis annos, na conformidade dos seus estatutos.

     Art. 2.° As cartas serão passadas pelos Directores das escolas, ou pelos Lentes, que suas vezes fizerem; escriptas em linguagem vulgar; assignadas pelos Lentes de pratica medico-cirurgica; subscriptas pelos Secretarios; impressas em pergaminho; e selladas com sello pendente de fita amarella.

     Art. 3.° As formulas das cartas serão em tudo conforme ás que vão lançadas no fim desta Lei: e o sello será o que escolher cada uma das ditas escolas.

     Art. 4.° Serão dadas  e passadas gratuitamente, com a unica despeza da impressão, e pergaminho  que pagarão os estudantes.

     Art. 5.° Os que conseguirem a carta de cirurgião poderão livremente curar de cirurgia em qualquer parte do Imperio, depois que com ella se apresentarem á autoridade local.

     Art. 6.° Os que obtiverem a carta de cirurgião formado, poderão igualmente exercitar a cirugia, e medicina em todo o Imperio, feita a apresentação na fórma do artigo antecedente.

     Art. 7.° Ficam revogadas todas as leis, alvarás e decretos, regimentos do Physico-Mór e Cirurgião-Mór do Imperio, e os estatutos das sobreditas escolas, na parte em que se oppozerem á execução desta.

Formula da carta de cirurgião.

     Eu F... Director, ou Vice-Director da Escola Cirurgica de ... Faço saber, que F.- natural de - filho de F.- hevendo frequentado o quinto anno do curso cirurgico, e sendo competentemente examinado, foi approvado (nemine discrepante, ou simpliciter); e ficou por isso approvado em cirurgia - e habilitado unicamente, para poder curar neste ramo de sciencia medica em todas as partes do Imperio. Pelo que lhe mandei passar a presente, que vai por mim assignada, e pelo Lente de pratica medico-cirurgica, sellada com o sello da escola, na cidade de - aos - de - do anno de -; e eu F... Secretario da subscrevi. 

     F... Director, ou Vice-Director.

Formula de carta de cirurgião formado.

     Eu F... Director, ou Vice-Director da Escola Cirurgica de ... Faço saber, que F... natural de - filho de F... havendo frequentado o sexto anno do cursocirurgico, repetiu nelle as materias do quarto e quinto; e sendo competentemente examinado, foi approvado (nemine discrepante, ou simpliciter) e ficou isso formado em cirurgia - e habilitado para poder curar de cirurgia, e medicina em todas as partes do Imperio. Pelo que lhe mandei passar a presente, que vai por mim assignada, e pelo Lente de pratica medico-cirurgica, sellada com o sello da escola na cidade de  - aos de - do anno de - e eu F... Secretario a subscrevi.

     F... Director, ou Vice-Director.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteirmente como nella se contém. O Secretari de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Setembro de 1826, 5.° da Independencia, e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

José Feliciano Fernandes Pinheiro.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a formula das cartas dos alunnos da academia medico cirurgica, e outras providencias analogas ao mesmo objecto, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

João Baptista de Carvalho a fez

     Registrada a fl. 130 do livro 4.° de registro de cartas, leis, e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Setembro de 1826.- Albino dos Santos Pereira.

     Pedro Machado de Miranda Malheiro.

LEGISLATIVO.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 57 do livro 1.° das leis.- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1826


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)