Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827

Crêa na cidade da Bahia mais um Tabellião de notas.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Haverá na cidade da Bahia mais um Tabellião de Notas, que conjunctamente com os outros Tabelliães, fará o ponto e protesto das letras commerciaes, vencendo os mesmos emolumentos, que percebem os mais Tabelliães.

     Art 2º O ponto e protesto das letras commerciaes, serão registrados em um livro rubricado pelos Juizes de Fóra, pela ordem numerica, referindo-se no verso das letras as folhas do livro, em que se achar o registro.

     A determinação do presente artigo fica extensiva ao todos os Tabelliães do Imperio.

     Art 3º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a creção, na cidade da Bahia, de mais um Tabellião de Notas, que conjunctamente com os outros Tabelliães, fará o ponto e protesto das letras commerciaes, e sobre outras providenciais que a este respeito se fazem extensivas, a todos os Tabelliães do Imperio; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 7 do livro 1º de cartas de leis.- Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1827.- João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 20 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 99 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 20 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 108 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)