Legislação Informatizada - LEI DE 5 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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LEI DE 5 DE NOVEMBRO DE 1827

Extingue as Mesas da Inspecção do assucar, tabaco e algodão.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Ficam extinctas as Mesas da Inspecção do Assucar, tabaco, e algodão.

     Art 2º A jurisdição contenciosa, que competia ás Mesas, é devolvidas ás Justiças ordinarias, para cujos cartorios passarão os autos findos, e pendentes.

     Art 3º As Juntas de Fazenda ficam autorizadas para darem as provincias necessarias para a boa arrecadação dos impostos, que estavam a cargo das Mesas.

     Art 4º Aos empregados nas Mesas com provimentos vitalicios ficam conservados os ordenados, não tendo, ou emquanto não tiverem outro officio, ou emprego, e neste caso poderão escolher o ordenado que mais quizerem.

     Art 5º Ficam revogadas todas as leis, regimentos, alvarás, decreto, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 5 dias do mez de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Queluz.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a extincção das Mesas da inspecção do assucar, tabaco, e algodão. como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Diogo Barboza Rego a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 6 do livro 1º de cartas de lei.- Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1827.- Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 106 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)