Legislação Informatizada - LEI DE 22 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original

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LEI DE 22 DE OUTUBRO DE 1827

Abole o officio de Corretor da Fazenda Publica.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Fica abolido o officio de Corretor da Fazenda Publica.

     Art 2º Ao Corretor actual fica conservado o ordenado de que tem assentamento, não tendo, ou emquanto não tiver outro emprego de igual ou maior ordenado.

     Art 3º As relações ou editaes para a arrematação das rendas publicas, que o Corretor da Fazenda até agora fazia imprimir e remetter á junta do Comercio, na Conformidade de lei de 22 de Dezembro de 1761, serão d'ora em diante impressos á custa da Fazenda Publica, e remettidos de officio áquella Junta pela Secretaria do Tribunal, onde se fizer a arrematação das mesmas rendas.

     Art 4º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais ordens em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 22 de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Queluz.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, abolindo o officio de Corretor da Fazenda Publica.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Alexandre Maria de Mariz Armento a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl 1 do livro 1º de cartas de lei.- Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1827.- Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 97 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 74 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)