Legislação Informatizada - LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original

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LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827

Da responsabilidade dos Minsitros e Secretarios de Estado e dos Conselheiros de Estado.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

  TITULO UNICO

DA RESPONSABILIDADE DOS MINISTROS E SECRETARIOS ESTADO, E DOS CONSELHEIROS DE ESTADO, E DA MANEIRA DE PROCEDER CONTRA ELLES.

CAPITULO I

Da natureza dos delictos, por que são responsaveis os Ministros e Secretarios de Estado, e das penas, que lhes correspondem.

 

     Art 1º Os Ministros e Secretarios de Estado são responsaveis por traição:

     § 1º Attentando por tratados, convenções, e ajustes, dentro ou fôra do Imperio, ou por outros quaesquer actos do seu officio, ou prevalecendo-se delle com dolo manisfesto:

     1º Contra a fórma estabelecida do Governo.

     2º Contra o livre exercicio dos poderes politicos reconhecidos pela Cosntituição do Imperio.

     3º Contra a independencia, integridade, e defesa da nação.

     4º Contra a pessoa ou vida do Imperador, da Imperatriz, ou de algum dos Principes, ou Princezas da imperial familia.

     § 2º Machinando a destuição da religião catholica apostolica romana.

     § 3º São applicaveis aos delictos especificados neste artigo as penas seguintes.

     Maxima: morte natural.

     Média: perda da confiança da nação, e de todas as honras; inhabilidade perpetua para ocupar empregos de confiança, e cinco annos de prisão.

      Minina: perda da confiança na nação, inhabilidade perpetua, restricta ao emprego, em que é julgado, e cinco annos de suspensão do exercicios dos direitos politicos.

     Art 2º São responsaveis por peita, suborno, ou concussão:

     § 1º Por peita, aceitando dadiva ou promessa, directa ou indirectamente, para se decidirem em qualquer acto do seu ministerio.

     As penas para os delictos desgnados neste paragrapho são:

     Maxima: inhabilidade perpetua para todos os empregos, e a multa do triplo do valor da peita.

     Média: inhabilidade perpetua para emprego de Ministro e Secretario de EStado, inhabilidade por 10 annos para os outros empregos, e a multa do duplo do valor da peita.

     Minima: perda do emprego, e multa do valor da peita.

     § 2º Por suborno, corrompendo por sua influencia, ou peditorio a alguem para obrar contra o que deve, no desempenho de suas funcções publicas; ou deixando-se corromper o que não devem, ou deixarem de obrar o que devem.

     As penas para os delictos designados neste paragrapho são:

     Maxima: suspensão do emprego por tres annos.

     Média: por dous.

     Minima: por um.

     O réo incorre nesta penas, ainda quando se não verifique o effeito do suborno, assim como acontece na peita.

     § 3º Por concussão, extroquindo, ou exigindo o que não for devido, ainda que seja para a Fazenda Publica, ainda quando se não siga o effeito do recebimento.

     As penas para os delictos designados neste paragrapho são:

     Maxima: suspensão do emprego por seis annos.

     Média: por quatro.

     Minima: por dous.

     § 4º O réo, que, tendo commetido algum dos delictos especificados nos paragraphos antecedentes, os tiver levado a pleno effeito, e por meio delles abusado do poder, ou faltado á observancia da lei, soffrerá, além das penas declaradas nos ditos paragraphos, as que ao diante se declaram nos art. 3º e 4º.

     Art 3º São responsaveis por abuso de poder:

     § 1º Usando mal da sua autoridade nos actos não especificados na lei, que tenham priduzidos prejuizo, ou damno provado ao Estado, ou a qualquer particular.

     As penas para os delictos designados neste paragrapho são:

     Maxima: tres annos de remoção para fóra da Côrte e seu termo.

     Média: dous annos.

     Minimo: um anno.

     Além disso a reparação do damno á parte, havendo-a ou á Fazenda Publica, quando esta seja interessada, sem o que não voltará á Côrte.

     § 2º Usurpando qualquer das attribuiç~eos do poder legislativo, ou judiciario.

     As penas para os delictos designados neste paragrapho são:

     Maxima: inhabilidade perpetua para todos os empregos , e dous annos de prisão.

     Média: inhabilidade por dez annos para todos os empregos.

     Minima: perda do emprego.

     Art 4º São responsaveis por falta de observancia da lei:

     § 1º Não cumprindo a lei, ou fazendo o contrario do que ella ordena.

     § 2º Não fazendo effectiva a responsabilidade dous seus subalternos.

     As penas para os delictos designados neste artigo são as do art 3º § 1º, inclusive a reparação do damno.

     Art 5º são responsaveis pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos:

     § 1º Obrando contra os direitos individuaes dos cidadãos, que tem por base a liberdade, segurança, ou propriedade, marcados na Constituição, art. 179.

     Art 6º São responsaveis por dissipação dos bens publicos:

     § 1º Ordenando, ou concorrendo de qualquer modo para as despezas não autorizadas por lei, ou para se fazerem contra a fórma nella estabelecida, ou para se celebrarem contractos manifestamente lesivos.

     § 2º Não praticando todos os meios ao seu alcance para a arrecadação ou conservação dos bens moveis, ou immoveis, ou rendas da nação.

     § 3º Não pondo, ou não conservando em bom estado a contabilidade da sua repartição.

     As penas para os delictos designados nos arts. 5º e 6º são as mesmas applicadas aos que estão comprehendidos no § 1º do art. 3º, inclusive a reparação do damno.

 

CAPITULO II

DOS DELICTOS DOS CONSELHEIROS DE ESTADO, E DAS PENAS CORRESPONDENTES

 

     Art 7º Os Conselheiros de Estado são responsaveis pelos conselhos que derem:

     1º Sendo opposto ás leis.

     2º Sendo contra os interesses do Estado, se forem manisfestamente dolosos.

     Os Conselheiros de Estado por taes conselhos incorrem nas mesmas penas, em que os Ministros e Secretarios de Estado incorrem por factos analogos a este.

     Quando porém ao conselho se não seguir effeito, soffrerão a pena no gráo médio, nunca menor, que a suspensão do emprego de um a dez annos.

 

CAPITULO III

DA MANEIRA DE PROCEDER CONTA OS MINISTROS E SECRETARIOS DE ESTADO, E CONSELHEIROS DE ESTADO

SECÇÃO I

Da denuncia, e decreto de accusação.

 

     Art 8º Todo o cidadão póde denunciar, na fórma do § 30 do art. 179 da Constituição, os Ministros e Secretarios de Estado, e Conselheiros de Estado pelos delictos especificados nesta lei; este direito porém prescreve, passados tres annos.

     As commissões da camara devem denunciar os delictos que encontrarem no exame de quaesquer negocios, e os membros de ambas as Camaras o poderão fazer dentro do prazo de duas Legislaturas, depois de commettido o delicto.

     Art 9º As denuncias devem conter a assignatura do denunciante, e os documentos, que façam acreditar a existencia dos delictos, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresental-os.

     Art 10º A Camara dos Deputados, sendo-lhe presente a denuncia, mandará examinal-a por uma commissão especial; e sobre este exame, no caso que a não rejeite, mandará, sendo necessario, produzir novas provas, que serão igualmente examinadas na commissão, a qual tambem inquirirá as testemunhas nos casos, em que forem necessarios.

     Art 11º Quando á Camara parecer attendivel a denuncia, mandará responder o denunciado, remettendo-lhe cópia de tudo, e fixando o prazo, em que deve dar a resposta por escripto, o qual poderá ser prorogado, quando o mesmo denunciado a requeira.

     Art 12º Findo o prazo para a resposta, ou ella tenha sido apresentada, ou não, tornará o negocio a ser examinado pela mesma, ou outra commissão, que interporá o seu parecer, se tem, ou não, lugar a accusação.

     Art 13º  Interposto o parecer, será este discutido no dia que a camara determinar, á proposta do Presidente; com tanto porém que seja entre o terceiro e sexto dia depois daquelle, em que o parecer tiver sido apresentado.

     Art 14º Terminando o debate da segunda discussão, a qual se verificará oito dias depois da primeira, a Camara decidirá - se tem, ou não, lugar a accusação - e decidindo pela affirmativa, a decretará nesta fórma:

     A Camara dos Deputados decreta a accusação contra o Ministro e secretario de Estado dos Negocios de ...... F. ou o Conselheiro de Estado F. pelo delicto de ....... e a envia á Camara dos Senadores com todos os documentos relativos, para se proceder na fórma da Constituição e da Lei.

     Art 15º O decreto de accusação será escripto em duplicado, assgnado pelo Presidente, e dous Secretarios; e deste autographos um será remettido ao Governo para o fazer intimar accusado, e realizar os seu effeitos; e os outro enviado ao Senado com todo o processo original, ficando uma cópia authentica na Secretaria.

     Art 16º A intimação será feita dentro de vinte e quatro horaz, quando o accusado esteja na Côrte; ou dentro do prazo mais breve possivel, no caso de estar fóra della; e para dar ao decreto a execução, que toca ao Governo, será competente qulquer dos Ministros de Estado, a quem fôr dirigido.

     Art 17º Os effeitos do decreto da accusação pricipiam do dia da intimação, e são os seguintes:

     1º Ficar o accusado suspenso do exercicio de todas as funcções publicas, até final sentença, e inhabilitado nesse tempo para ser proposto a outro emprego, ou nelle provido.

     2º Ficar sujeito á accusação criminal.

     3º Ser preso nos casos, em que pela Lei tem lugar a prisão.

     4º Suspender-se-lhe metade do ordenado, ou soldo, que tiver; ou perdel-o effectivamente, se não fôr afinal absolvido.

     Art 18º A Camara nomeára uma comissão de cinco a sete membros para fazer accusação no Senado, obrigada a fazer uso dos documentos, e instrucções, que lhe forem fornecidos pelo denunciante, sendo attendiveis: e os membros desta commissão escolherão d'entre si o relator ou relatores.

     Art 19º Nos casos, em que a publicidade, e demora possam de algum modo ameaçar a segurança do Estado, ou da oessoa do Imperador, a Camara deliberará em sesão secreta a formalidade do art 27 da Constituição, existindo provas sufficientes, que tambem poderá haver em segredo; mais logo que cessar o perigo, formará o processo, publico, como fica prescripto.

    SECÇÃO II

Do processo da accusação, e da sentença

     Art 20º Para julgar estes crimes o Senado se converte em Tribunal de Justiça.

     Art 21º Todos o senador são Juizes competentes para conhecerem dos crimes de responsabilidade dos Ministros e Secretarios de Estado, e Conselheiros de Estado, e applicar-lhes a lei.

     Art 22º Exceptuam-se:

     1º Os que tiverem parentesco em linha reta de ascendentes, ou descendentes, sogro, e genro; em linha collateral irmãos, cunhados, emquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos.

     2º Os que tiverem deposto como testemunha na fomação da culpa, ou do processo.

     3º Os que tiverem demanda por si ou suas mulheres sobre maior parte de seus bens, e o litigio tiver sido proposto antes da acusação.

     4º Os que tiverem herdeiros presumptivos.

     Art 23º Estes impedimentos poderão ser allegados, tanto pelo accusado, seus procuradores, advogados, ou defensores, e commissão accusadora, como pelos Senadores, que tiverem impedimento, e o Senado decidirá.

     Art 24º Ao accusado será permittido recusar até seis Senadores, sem declarar o motivo, além daquelles, que forem recusados na fórma do art. 22º.

     Art 25º Recebido o decreto da accussão com o processo enviado pela Camara dos Deputados, e apresentado o libello, e documentos pela commissão da accusação, será notificado o accusado para comparecer perante o Senado no dia que fôr aprazado.

     Art 26º A notificação será feita por officio do Secretario do Senado, acompanhado da cópia do libello, e documentos; assim como o rol de testemunhas, no caso que a dita commissão as queira produzir.

     Art 27º O accusado comparecerá por si, ou seus procuradores, e advogados, ou outros quaesquer defensores por ell escolhidos, havendo communicado á commissão da accusação, vinte e quatro horas antes, o rol das testemunhas, que houver de produzir.

     Art 28º Entre a notificação, e o comparecimento do accusado mediará pelo menos o espaço de oito dias.

     Art 29º Se o accusado, estando preso, quizer comparecer pessoalmente para deduzir a sua defesa, se officiará ao Governo para o fazer conduzir com decencia, e segurança.

     Art 30º No caso de revelia, nomeará o Senado um advogado para a defesa o réo, ao qual será enviada com officio do Secretario do Senado cópia do libello, e de todas as mais peças da accusação.

     Art 31º No dia aprazado, estanho presentes o accusado, seus procuradores, advogados, e defensores, ou o advogado nomeado para defender o réo a sua revelia, assim como a commissão accusadora, e feita a vereficação dos Senadores presentes, declará o Presidente o objecto da sessão; seguir-se-hão as recusações na conformidade dos arts. 22, 23 e 24, e logo os Senadores recusados se retirarão.

     Art 32º Concluidas as recusações, e achando-se-presente o numero de Senadores designado pela Constituição para haver sessão, mandará o Presidente, que se leiam o processo preparatorio, o acto da accusação, ou libello, e os artigos da defesa do réo.

     Art 33º Serão pelo Presidente interrogadas então as testemunhas offerecidas pela comissão, e depois do accusado. As testemunhas serão jura,mentadas, e inquiridas publicamente, e mesmo presente as partes; depondo porém em separado, e fóra da presença umas das outars, escrevendo-se com toda a distincção os seus ditos, os quaes lhes serão lidos antes de assignarem.

     Art 34º Qualquer membro da commissão da accusação, ou do Senado, e bem assim o accusado, seus procuradores, advogados, ou defensores poderão exigir, se façam ás testemunhas as perguntas, que julgarem necessarias, e que se notem com signaes á margem, quaesquer addições, mudanças, ou variações, que ocorrerem.

     Art 35º A commissão da accusação, o accusado, seus procuradores, advogados, ou defensores poderão no mesmo acto, em que as testemunhas depoem, contestal-as, e arguil-as, sem com tudo as interromper.

     Art 36º Poderão igualmente exigir, que algumas testemunhas sejam acareadas, e reperguntadas; que aquellas, que elles designarem, se retirem, ficando outras presentes; que se façam quaesquer outras diligencias a bem da verdade; e da mesma fórma, que sejam ouvidas algumas que chegarem já tarde, com tanto, que não tenha ainda principiado a votação.

     Art 37º No fim de cada depoimento o Presidente perguntará á testemunhas, se conhece bem o accusado, que está presente, ou que se defende por seu procurador; e ao accusado, ou seus procuradores, se querem dizer alguma cousa contra o que acabam de ouvir, caso elles o não tenham já feito, em virtude da faculdade permittida pelos arts. 34º e 35º.

     Art 38º Haverá debate verbal entre a commissão accusadora, e o accusado, seus procuradores, advogados, e defendores: sómente porém ao accusado será permittido fazer allegação por si, seus procuradores, advogados, e defensores, por escripto; e neste caso se lhes assignará o termo de cinco dias para o fazerem, dando-se-lhes por cópia os novos documentos, e depoimentos de testemunhas, havendo-os.

     Art 39º O Presidente perguntará ao accusado, se quer dizer, ainda alguma cousa mais sobre a elucidação do processo, e verdade dos factos.

     Art 40º Concluidos estes actos, se procedrá á sessão secreta, onde se discutirá o objecto da accusação em commissão geral, no fim da qual perguntará o Presidente, se dão a materia por discutida, e se estão promptos para a votação.

     Art 41º Dicidindo o Tribunal que sim, se tonará publica a sessão para a votação, não voltando a commissão accusadora para a sala do senado, nem procuradores, advogados, e defensores do réo, retirando-se este para lugar, e distancia, em que não possa ouvir sua sentença.

     Art 42º Fazendo então o Presidente um relatorio resumido, indicando as provas, e fundamentos sa accusação e defesa, perguntará si o réoé criminoso de ....., de que é arguido, o que se decidirá por votação symbolica. No caso de empate declara-se ha que o réo não é culpado.

     Art 43º Vencendo-se, que o réo é criminoso, proporá o Presidente separadamente, em que gráo deve ser condemnado, se no maximo, se no médio. Não ficando o réo comprehendido em alguns dos dous gráos acima especificados, entende-se que tem lugar a imposição da pena correspondente ao gráo minimo.

     Art 44º A sentença será escripta no processo  pelo 1º Secretario, assignada pelo Presidente, e por todos os senadores, que forem Juizes, e copiada exactamente na acta da sessão.

     Art 45º Da sentença proferida pelo Senado não haverá recurso algum, senão o de uns unicos embargos, oppostos pelo réo, dentro no espaço de dez dias.

     Art 46º Apresentados os embargos em fórma articulada, ou como melhor convier ao réo, e lidos na Camara, serão continuados com vista á commissão accusadora com os respectivos documentos, havendo-os. A resposta será dada em dez dias, e lida igualmente na Camara, ficará o processo sobre a mesa por tres dias.

     Art 47º Ficando este termo, proporá o Presidente á Camara, se recebe, e julga logo provados os embragos, para se declarar que não tem lugar a pena, ou ser o réo julgado innocente.

     Art 48º Não se vencendo a absolvição do réo, proporá o Presidente, se tem lugar a modificação da setença, e qual ella deve ser.

     Art 49º Não se approvando qualquer das duas hypotheses propostas, consultar-se-ha o Senado, se recebe cidindo-se que sim, assignar-se ha termo razoado para a mesma prova.

     Art 50º Apresenta a prova, proporá o Presidente, se ella é bastante, e concludente; e vencendo-se que sim, consultará a Camara sobre a reforma da sentença, e absolvição do réo, ou ao menos sobre a modificação da mesma sentença, e sua parte.

     Art 51º Quando a Camara desprezar os embargos sem ter concedido espaço para prova, ou depois de ter dado lugar para ella, não a julgar sufficiente, entender-se-ha, que fica confirmada a sentença embargada.

     Art 52º Em todos os casos acima referidos lançar-se-ha no processo a sentença definitivamente proferida pelo Senado, sobre os embargos, a qual será lavrada, e assignada conforme o art 44º.

     Art 53º Se a setença fôr absolutoria, ella produzirá immediatamente a soltura do réo, estando preso, e a sua rehabilitação para ser empregado no serviço publico, devendo ser pontualmente cumprida; mas sendo condemnatoria, será remettida ao Governo, para que tenha sua devida execução.

     Art 54º Antes da sentença definitiva, ou de qualquer outra decisão final sobre os embargos, haverá debate publico, entre a commissão accusadora e o accusado, ou seus procuradores, advogados, e denfesores.

    

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

 

     Art 55º Nos processos, em uma e outra Camara, escreverão os Officiaes-Maiores das suas Secretarias.

     Art 56º Quando forem precisas testemunhas, as Camaras as farão notificar, e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer Magistrado, ou Juiz territorial, segundo a Lei, em conformidade do aviso, que lhe será dirigido pelo Secretario da Camara, a que pertença, sendo os Magistrados obrigados a executar as ordens, que patra esse fim lhes forem dirigidas.

     Art 57º As penas pecuniarias impostas nesta Lei serão applicadas para estabelecimentos pios, e de caridade.

     Art 58º Se o ministro e Secretario de Estado, ou o Conselho de Estado não tiver meios de pagar a pena pecuniaria, será esta commutada em pena de prisão na proporção de 20$000 por dia.

     Art 59º Decidindo o Senado que tem lugar a indemnização, assim se declarará na sentença, e as partes lesadas poderão demandar por ella os réos perante os Juizes do Fôro commum.

     Art 60º Quando o denunciado, ou accusado já estiver fóra do Ministerio ao tempo da denuncia , ou accusação, será igualmente ouvido pela maneira declarada nas duas secções do capitulo III, marcando-se-lhe prazo razoavel para a resposta e cumprimento.

     Art 61º No caso da dissolução da Camara dos Deputados, ou de encerramento da sessão, um dos primeiros trabalhos da sessão seguinte será a continuação do processo da denuncia, ou accusação, que se tiver começado.

     Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

 IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de S. Leopoldo.

     Carta de lei pela Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a responsabilidade dos Ministros e Secretarios de Estado e dos Consellheiros de Estado, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira ver.

     Registrada a fl. 1 do livro 5º de registro de cartas, leis, e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Outubro de 1827.- João Baptista de Carvalho.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 88 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Demetrio José da Cruz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)