Legislação Informatizada - LEI DE 8 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 8 DE OUTUBRO DE 1828

Orça a receita e fixa a despeza do Thesouro Publico nesta Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o anno de 1829.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação. dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Art. 1º Fica autorizado o Governo a despender pelo Thesouro Publico da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, no anno futuro de 1829, do 1º de Janeiro, ao ultimo dia de Dezembro, até ás seguintes sommas:
     Pelo Ministerio do Imperio (comprehendidas as despezas com tachigraphos, e empregados em ambas as Camaras Legislativas, bem como as das obras de Maracanan, Passeio, e Carioca; e deduzidas as desprezas para os subsidios dos membros do Corpo Legislativo das outras provincias) 346:000$000.
     Pelo Ministerio da Justiça, e Negocios Ecclesiasticos (comprehendidas as despezas do concerto da cadêa da cidade do Desterro na Ilha de Santa Catharina; e deduzida da somma applicada para as despezas da Policia a quantia de 12:000$000, destinada para a prevenção dos delictos) 138:655$600, e o mais que fôr preciso despender com a organização do Supremo Tribunal de Justiça, ou outros novos estabelecimentos creados por Lei.
     Pelo Ministerio da Marinha (comprehendidas as despezas necessarias para o costeio de toda a esquadra do Imperio, e para os concertos e construcções novas, nesta provincia, e n'outras, em que taes despezas são pagas por ella) 2.561:000$000, e o mais, que fôr preciso despender com as commissões da Inspecção dos Arsenaes.
     Pelo Ministerio da Guerra (comprehendidas as despezas, não só desta Provincia, como tambem as necessarias para o Exercito empregado nas Provincias do Rio Grande do Sul, e Cisplatina) 3.200:000$000.
     Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros (que poderá o respectivo Ministro applicar do modo, que entender mais util, e vantajoso á nação) 140:000$000, e o mais que fôr preciso para occorrer á despeza do cambio.

Pelo Ministerio da Fazenda:

     Para amortização, e juros dos emprestimos estrangeiros,
     brazileiro, e portuguez..........................................................................................     1 .178:089$200 
     Para amortização e juros da divida interna já consolidada.....................................     381:140$625 
     Para as mais despezas constantes do orçamento (deduzidas
     as quantias para pagamento dos emprestimos estrangeiros,
     e as quantias já acima, incluidas nas despezas do Ministerio
     do Imperio; bem como as quantias de 140:000$000 para
     cambio, e de 400$ para a Capellania do Thesouro, que
     fica supprimida)....................................................................................................     2.734:702$951
                                                                                                                                      4.293:934$776

     Art. 2º Além das despezas acima decretadas, fica o Ministro da Fazenda autorizado a fazer as despezas necessarias:
     1º Para pagar as differenças resultantes do cambio nos pagamentos dos emprestimos estrangeiros, e nos da Repartição dos Negocios Estrangeiros, obrando do modo, que mais util seja á Fazenda Publica;
     2º Para pagar os subsidios aos membros do Corpo Legislativo, quando as respectivas provincias os não poderem pagar; ou quando elles prefiram receber na Côrte; sacando neste caso sobre essas provincias para indemnizarem o Thesouro Publico;
     3º Para preencher, e supprir o deficit, que possa haver em algumas provincias (além das já declaradas no orçamento da Repartição da Fazenda), caso suas rendas não cheguem para suas despezas legaes;
     4º Para a amortização, e juros da divida interna, que se fôr consolidando, e dos emprestimos, que se contrahirem dentro do anno desta Lei.
     Art. 3º Quando se effectue a paz, as despezas arbitradas para os Ministerios da Marinha, e Guerra serão reduzidas, logo que ser possa, de modo, que não excedam ao terço do arbitramento feito para o tempo de guerra; e isto não só nesta Provincia, mas em todas as do Imperio.
     Art. 4º As despezas publicas, nas demais provincias do Imperio, não declaradas na presente Lei, continuarão a fazer-se, durante o anno de 1829, na conformidade das leis, que as devem regular, bem como das ordens anteriores ao anno de 1828, que até então as regulavam, e se não acharem revogadas. As despezas extraordinarias, que se precisarem em cada uma das provincias, só poderão ser feitas na fórma da Lei de 20 de Outubro de 1823.
     Art. 5º Fica orçada a receita do Thesouro Publico na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro para o anno de 1829, da maneira seguinte:
     1º Importancia das rendas das provincias, segundo o orçamento respectivo, e elevadas a maior somma por calculo seguro, 7.596:232$000;
     2º Importancia das cotisações das provincias, segundo o relatorio do Ministerio respectivo;
     3º Producto de 24.000 quintaes de páo-brazil, e 8.000 quilates de diamantes;
     4º Importancia dos impostos cobrados pela Policia; do rendimento da casa da polvora; bem como de outros rendimentos não contemplados na receita;
     5º As sobras das provincias, se alguma as tiver, depois de satisfeitas suas despezas provinciaes.
     Art. 6º Ficam em vigor, e continuarão a cobrar-se durante o anno de 1829, todos os tributos, e impostos, ora existentes em todas as provincias do Imperio, até que por Lei se publique a sua derogação, ou sejam substituidos por outros na conformidade do art. 171 da Constituição.
     Art. 7º Para supprir o deficit, que deve haver no anno de 1829, fica autorizado o Governo a contrahir um emprestimo da quantia para isso necessaria, da maneira que mais conveniente fôr aos interesses nacionaes, hypothecados para sua amortização, e juros os rendimentos da Alfandega.
     Art. 8º O Ministro da Fazenda apresentará d'aqui em diante na Camara dos Deputados, até o dia 15 de Maio, impressos, o balanço geral da receita, e despeza de todas as provincias no anno findo, o orçamento geral de todas as despezas publicas das mesmas no anno futuro; e a importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.
     Art. 9º No balanço, e no orçamento se fará individuação das despezas ordinarias, e extraordinarias em cada um dos Ministerios; e se dará a razão de cada uma dellas.
     Art. 10. No dito balanço e orçamento, cada Ministerio comprehenderá as despezas, que por elle se devem fazer em todo o Imperio, e as explicará em tabellas, que indiquem, não só a particular applicação, mas tambem a legalidade de cada uma.
     Art. 11. Com a maior individuação possivel, e com a distincção de receita ordinaria, e extraordinaria, apresentará tambem o Ministro da Fazenda o orçamento da receita de todo o Imperio, explicando-a em tabellas demonstrativas da natureza de cada uma das rendas, e das leis, em que se fundam.
     Art. 12. Para melhor desempenho das disposições antecedentes, se contará o anno financeiro de ora em diante do 1º de Julho ao ultimo de Junho: o orçamento portanto, que se apresentar na sessão de 1829, deverá (segundo este methodo) ser do 1º de Julho de 1830 até, 30 de Junho de 1831, e conjunctamente (por causa do methodo actual), abranger o 1º semestre do anno de 1830: e as contas, que se tomarem na dita sessão de 1829, só o serão do 1º semestre de 1828, para poder pôr-se em pratica a alteração determinada.
     Art. 13. Todas as repartições, por onde se despendem dinheiros publicos, prestarão contas no Thesouro Publico das despezas a seu cargo; ficando responsavel o Ministro da Fazenda por sua omissão a este respeito.
     Art. 14. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, e mais resoluções em contrario.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 8 dias do mez de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Miguel Calmon du Pin e Almeida. 
L. S

     Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto de Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, orçando e fixando a despeza, e receita do Thesouro Publico nesta Côrte e Provincia para o anno de 1829.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Pedro Affonso de Carvalho a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 22 do L. 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1828. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fl. 151 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 92 Vol. 1 pt I (Publicação Original)