Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original
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LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1828
Dá destino aos Officiaes da extincta imperial brigada de marinha excedente do estado completo do actual corpo de artilharia de marinha, e marca as gratificações que competem aos Officiaes deste corpo.
D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Os Officiaes Generaes, e Superiores, Capitães e subalternos da extincta imperial brigada de artilharia da marinha, excedentes ao estado completo do do actual corpo de artilharia da marinha (excepto os Lentes da respectiva Academia) serão postos á disposição do Ministro da Guerra, e por despachos expedidos pela sua repartição empregados nos estados-maiores do Exercito, e praças nos postos em que se acharem: se, porém, antes de serem empregados no Exercito, houverem vagas no actual corpo de artilharia da marinha do posto, em que se acharem aggregados, regressarão a preenchel-as.
Art. 2º Os Officiaes da extincta imperial brigada de artilharia da marinha, que actualmente exercitam os empregos de Lentes, e Substitutos da Academia da Marinha, serão transferidos para o corpo da armada nacional e imperial, onde tomarão a sua antiguidade pelas datas dos decretos dos seus postos da brigada.
Art. 3º Os Officiaes que do corpo de artilharia da marinha chegarem a ser Coroneis effectivos, e pela sua antiguidade e outras qualificações, expressas nas ordenanças do Exercito e Armada, merecerem ser promovidos ao posto de Brigadeiro, terão o seu accesso no Exercito por despachos expedidos pela Repartição da Guerra com prévio conhecimento do Ministro da Marinha.
Art. 4º O Commandante do corpo vencerá 60$000 de gratificação, e todos os mais postos as gratificações que vencem iguaes patentes no Exercito com identicos exercicios, menos as cavalgaduras.
Art. 5º As gratificações são annexas aos exercicios, ou commissões, e não aos postos militares.
Art. 6º Nenhum Official poderá accumular duas gratificações, quando tiver diversos exercicios, mas ficará com direito á maior.
Art. 7º Nestas gratificações ficam comprehendidas as despezas de papel, pennas, tinta, obreia, lacre, canivetes, cêra, e outras miudezas da escripturação dos Officiaes.
Art. 8º Ficam derogadas todas as leis, e ordens em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e com guarda.
L. S.
Miguel de Souza de Mello e Alvim.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre o destino que devem ter os Officiaes Generaes, e Superiores, Capites e subalternos da extincta imperial brigada de artilharia da marinha excedente ao estado completo do actual corpo de artilharia da marinha, e sobre as gratificações, que competem ao Commandante, e mais postos do mesmo corpo, como acima se declara.
Para Vossa Magestede Imperial ver.
José Cupertino de Jesus a fez.
Registrada na Secretaria dos Negocios da Marinha a fl. 9 v. do livro de cartas de lei. Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1828. - José Eloy Ottoni.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 132 v. do livro de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 7 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 58 Vol. 1 pt I (Publicação Original)