Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1828

Reduz a dous por cento os direitos de baldeação e reexportação de todas as mercadorias importadas.

     D. Pedro, por Graça de Deus e unanime acclamacão dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Artigo unico. Ficam reduzidos a dous por cento os direitos de baldeação, e reexportação de todas as mercadorias importadas em quaesquer navios, assim nacionaes, como estrangeiros; e de qualquer origem que sejam as mesmas mercadorias; derogado nesta parte sómente o Alvará com força de Lei de 24 de Maio de 1812.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Setembro de 1828, 7º da Independencia do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
L. S.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, para que fiquem reduzidos a dous por cento os direitos de baldeação, e reexportação de todas as mercadorias importadas em quaesquer navios assim nacionaes, como estrangeiros, de qualquer origem que ellas sejam, tudo da fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Pedro Affonso de Carvalho a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 20 do L. 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1828. - Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuqueque.
     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 131 do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 57 Vol. 1 pt I (Publicação Original)