Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1828

Taxa em quinze por cento para todas as nações, os direitos de importação de quaesquer mercadorias e generos estrangeiros.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Art. 1º Os direitos de importação de quaesquer mercadorias, e generos estrangeiros, ficam geralmente taxados para todas as nações em quinze por cento, sem distincção de importadores, em quanto uma Lei, não regular o contrario.
     Art. 2º Ficam revogadas as disposições, que se oppuzerem ás da presente Lei.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir; publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 dias do mez de Setembro do anno de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.
L. S.

José Bernardino Baptista Pereira.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, para que os direitos de importação de quaesquer mercadorias, e generos estrangeiros, fiquem geralmente taxados para todas as nações em quinze por cento sem distincção de importadores: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Pedro Affonso de Carvalho a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 21 do L.º 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1828. - Joaquim Pedro de Sousa Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio, de Janeiro em 16 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fl. 142 do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 55 Vol. 1 pt I (Publicação Original)