Legislação Informatizada - LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1828

Prescreve as formalidades que se devem observar nos processos criminaes, e a maneira por que devem ser instruidos e preparados os que forem julgados nas Juntas de Justiça.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Art. 1º Em nenhum processo criminal, por mais summario, que seja, se proferirá sentença definitiva, ou o réo esteja preso, ou solto; sem que a parte accusadora, ou o Promotor, na falta della, apresente a accusação por escripto com especificada menção dos autos, e termos do processo, das testemunhas, e documentos, que fazem culpa; e se admitta a contestação do réo, dando-se lugar á prova della, quando fôr de receber, por apresentar materia de defesa, que, provada, releve.
     Art. 2º Os processos, para serem julgados nas Juntas Criminaes de Justiça, serão, antes da convocação das mesmas, instruidos, e preparados pelo Juiz relator, na fórma do art. 1º; podendo os réos aggravar no auto do processo de qualquer despacho illegal e as Juntas, pronunciando primeiramente sobre os aggravos, que acharem interpostos, passarão depois á sentença definitiva, na fórma do artigo precedente.
     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.
L. S.

José Clemente Pereira.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembbéa Geral, que houve por bem sanccionar, sobre as formalidades, que se devem observar nos processos criminaes, por mais summarios que sejam; eu maneira por que deverão ser instruidos, e preparados os que forem julgados nas Juntas de Justiça; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Vicente Ferreira de Castro e Silva a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 19 do L. 1º de leis. Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1828. - João José da Motta.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 44 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 141 do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 51 Vol. 1 pt I (Publicação Original)