Legislação Informatizada - LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1828

Extingue os Tribunaes das Mesas do Desembargador do Paço e da Consciencia e Ordens e regula a expedição dos negocios que lhes pertenciam e ficam subsistindo.

     D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
     Art. 1º Ficam extinctos os Tribunaes das Mesas do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens.
     Art. 2º Os negocios, que eram da competencia de ambos os Tribunaes extinctos, e que ficam subsistindo, serão expedidos pelas autoridades, e maneira seguintes:
     § 1º Aos Juizes de primeira instancia, precedendo as necessarias informações, audiencia dos interessados, havendo-os, e conforme o disposto no Regimento dos Desembargadores do Paço, e mais Leis existentes com recurso para a Relação do districto, compete:
     Conceder cartas de legitimação a filhos illegitimos, e confirmar as adopções.
     A insinuação de doações, que será pedida, e averbada no livro competente dentro de dous mezes depois da data da escriptura.
     A subrogação de bens, que são inalienaveis.
     Supprir o consentimento do marido para a mulher revogar em Juizo a alienação por elle feita, nos termos da Ord. liv. 4º, tit. 48, § 2º.
     Fazer tombos pertencentes a corporações, ou a pessoas particulares.
     Annullar eleições de irmandades feitas contra os compromissos, e mandar renoval-as.
     Admittir caução de opere demoliendo.
     Conceder licença para uso de armas, verificando-se os requisitos legaes.
     Conceder faculdade aos Escrivães e Tabelliães, para poder ter cada um seu Escrevente juramentado, que escreva nos casos, em que as leis o permittem.
     § 2º Aos Juizes Criminaes, que decretarem prisões ou as executarem, fica pertencendo da mesma fórma admittir fianças para os réos se livrarem soltos.
     Servirá de Escrivão destas fianças qualquer dos que servirem perante os mesmos Juizes, e se regulará pelo Regimento do Escrivão das Fianças da Côrte na parte applicavel.
     § 3º Aos Juizes Criminaes pertence dispensar da residencia por legitimo impedimento, os réos, e accusadores, que perante elles litigarem.
     § 4º Aos Juizes dos Orphãos ficam pertencendo: 
     As cartas de emancipação.
     Supprimentes de idade.
     Licenças a mulheres menores para venderem bens de raiz, consentindo os maridos.
     Dar tutores em todos os casos marcados nas leis.
     Supprir o consentimento do pai ou tutor para casamento.
     A entrega de bens de orphãos a sua mãi, avós, tios, etc.
     A entrega de bens do ausentes a seus parentes mais chegados.
     A entrega de bens de orphãs a seus maridos, quando casarem sem licença dos mesmos Juizes.
     A dispensa para os tutores obrigarem seus proprios bens á fiança das tutelas, para que foram nomeados, ainda que os bens estejam fóra do districto, onde contrahirem a obrigação.
     § 5º Aos Juizes dos Orphãos ficam tambem pertencendo as habilitações dos herdeiros dos bens dos defuntos, e ausentes, que d'antes se faziam pelo Juizo de India, e Mina, com recurso ex-officio para a Mesa da Consciencia e Ordens.
     § 6º A's Relações Provinciaes compete:
     Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autoridades, nos termos da Lei de 20 de Outubro de 1823.
     Julgar as questões de jurisdicção que houverem com os Prelados e outras autoridades ecclesiasticas, de que até agora conhecia o extincto Tribunal do Desembargo do Paço, ouvindo o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional, e observada a fórma estabelecida para os recursos ao Juizo da Corôa no Decreto de 17 de Maio de 1821, mandado observar pela Lei de 20 de Outubro de 1823.
     Prorogar o tempo das cartas de seguro e das fianças, havendo impedimento invencivel, que inhabilitasse os réos a se livrarem dentro delle.
     Conhecer dos recursos dos Juizes de ausentes, que até agora se interpunham para a Mesa da Consciencia.
     Prorogar por seis mezes o tempo do inventario, havendo impedimento invencivel, pelo qual se não podesse fazer no termo da lei.
     § 7º Aos Presidentes das Relações compete conceder licença para que advogue homem, que não é formado, nos lugares, onde houver falta de Bachareis formados, que exerçam este officio, precedendo para isso exame na sua presença.
     § 8º Ao Thesouro e ás Juntas de Fazenda pertence:
     Tomar contas aos Officiaes dos Juizes de ausentes.
     Impôr as pensões, que os Parochos devem pagar para a Capella Imperial.
     § 9º Ao Supremo Tribunal de Justiça pertence:
     Conhecer dos recursos e mais objectos pertencentes ao Officio de Chanceller-mór, em que intervinha a Mesa do Desembargo do Paço, á excepção das glosas postas ás cartas, provisões e sentenças, que ficam abolidas.
     Os papeis, que o Chanceller-mór não pôde passar pela Chancellaria, conforme a Ord. liv. 1º, tit. § 21, serão agora passados pelo Ministro mais antigo do Supremo Tribunal.
     § 10. Além dos objectos da economia municipal, que até agora se expediam pelo Tribunal do Desembargo do Paço, e das escusas aos Officiaes da Governança nos casos de impedimento legitimo, e permanente, que ficam a cargo das Camaras, pertencerá mais a estas, precedendo as informações necessarias, e dependendo da confirmação do Conselho do Governo da Provincia:
     O aforamento dos bens do Conselho.
     Conceder ou augmentar partidos de medicos, cirurgiões, boticarios e contrastes pelos rendimentos do mesmo Conselho.
     § 11. Ao Governo compete expedir, pelas Secretarias de Estado, a que pertencer, e na conformidade das leis, o seguinte:
     Cartas de magistrados.
     Cartas de apresentação de beneficios ecclesiasticos sobre resposta dos Prelados, na fórma até aqui praticada.
     Licença aos Desembargadores, e Juizes territoriaes para sahirem das Relações, ou districtos, além de trinta dias continuos, que a uns e outros poderá conceder o Presidente da Relação.
     Licença ao Juiz de Orphãos para casar com orphã da sua jurisdicção.
     Alvarás, e cartas dos officios da nomeação do Imperador, devendo ser passadas as dos outros pelas mesmas autoridades, que os hão de prover.
     Licença para servir dous Officios, verificadas as circumstancias, em que as leis o permittem.
     Decidir todos os mais negocios, sobre que até agora eram consultados os Tribunaes extinctos, e que forem da competencia do mesmo Governo.
     Confirmar os compromissos de irmandades, depois de approvados pelos Prelados na parte religiosa.
     § 12. As autoridades para quem passam as concessões, de que se pagam novos direitos, não as expedirão, sem constar, que ficam pagos na estação competente.
     Art. 3º Os membros dos dous Tribunaes extinctos, que não forem empregados, serão aposentados no Tribunal Supremo de Justiça, com o tratamento; honras e prerogativas concedidas aos seus membros, e conservando os ordenados que venciam nos Tribunaes em que deixarem de servir.
     Art. 4º Os Officiaes dos mesmos Tribunaes extinctos vencerão seus ordenados por inteiro, emquanto não forem novamente empregados. Se os novos Officios, em que forem empregados, tiverem menor ordenado, continuarão a vencer o actual.
     Art. 5º Ficam exlinctas todas e quaesquer propinas, e as ordinarias.
     Art. 6º Os livros, autos, e papeis das Secretarias de ambos os Tribunaes passarão para a do Supremo Tribunal de Justiça; e ahi o Presidente mandará fazer a divisão dos mesmos, e remessa para as estações competentes.
     Art. 7º Ficam abolidas todas as mais attribuições que tinham os Tribunaes extinctos, e que não vão especificadas na presente lei, á excepção daquellas que já se acham prevenidas na Constituição, e mais leis novissimas.
     Art. 8º Ficam revogadas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.
     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 22 dias do mez de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.
L. S.

José Clemente Pereira.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral, que houve por bem sanccionar, sobre a extincção dos Tribunaes das Mesas do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, e as autoridades, e estações a quem fica competindo a expedição dos negocios que eram da competencia de ambos os Tribunaes, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Caetano de Almeida França.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 16 do livro 1º das leis. Rio de Janeiro, 8 de Outubro de 1828. João José da Motta.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 133 v. do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 47 Vol. 1 pt I (Publicação Original)