Legislação Informatizada - LEI DE 20 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original
Veja também:
LEI DE 20 DE SETEMBRO DE 1828
Extingue o Tribunal da Junta da Bulla da Cruzada.
D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extincto o Tribunal da Bulla da Cruzada, e a distribuição, e venda desta.
Art. 2º Os livros e todos os papeis, que não forem processos relativos aos negocios da administração do mesmo Tribunal, serão entregues e guardados no Thesouro Publico na capital, e nas repartições da Fazenda nas provincias.
Art. 3º Os processos findos, e pendentes serão remettidos ao Juizo dos Feitos da Fazenda, onde se guardarão os primeiros, e se continuarão a processar os outros.
Art. 4º As causas, que de novo se moverem por occasião da Bulla, arrecadação do seu rendimento, dividas, contractos, e quaesquer convenções, ou transacções feitas por sua causa, ou seja ex-officio por parte da Fazenda Publica, ou seja entre particulares, serão intentadas no Juizo dos Feitos da Fazenda em processo ordinario; excepto sómente o que fôr relativo à cobrança dos dinheiros recebidos pelos Thesoureiros, aos quaes se ajustará a conta breve e summuariamente, á vista das Bullas, que tiverem recebido, e das que deixarem de entregar; procedendo-se contra elles pela quantia, que se liquidar.
Art. 5º Todos es empregados vitalicios no Tribunal da Bulla, que não tiverem outro emprego, continuarão a vencer os seus ordenados, em quanto o Governo os não empregar em qualquer serviço, para que forem aptos.
Art. 6º O Governo mandará rever todas as contas da receita e despeza do Tribunal da Bulla, que se não tiverem prestado; e fará responsavel por seus bens a quem competir, no caso de achar que os dinheiros da Bulla não têm sido arrecadados, e despendidos elle fórma devida.
Art. 7º Ficam revogadas todas as leis, regimentos, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente corno nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com guarda.
L. S.
José Clemente Pereira.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, sobre a extincção do Tribunal da Bulla da Cruzada, distribuição, e venda desta; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Vicente Ferreira de Castro Silva a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 18 v. do L. 1º de leis. Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1828. - João José da Motta.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fl. 141 v. do L. 1º de cartas, leis, e alvarás. Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 45 Vol. 1 pt I (Publicação Original)