Legislação Informatizada - LEI DE 6 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original
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LEI DE 6 DE SETEMBRO DE 1828
Extingue o exclusivo da navegação entre a villa de Santos e portos interiores da Provincia de S. Paulo, e de novo regula a arrecadação e applicação da taxa voluntaria para a estrada de Santos e S. Paulo e suas ramificações.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extincto o exclusivo da navegação entre a villa, Provincia de S. Paulo, e os Portos interiores, ou cubatões, e a taxa, que em razão deste exclusivo pagavam os passageiros, e os generos transportadores a titulo de passagem.
Art. 2º Continua a contribuição voluntaria do caminho, que no mesmo lugar se pagava por offerta voluntaria, para a abertura de estrada, reduzida, e applicada na maneira seguinte:
Art. 3º A taxa da contribuição voluntaria do caminho será de 120 rs. De cada animal de transporte, que carregado, ou monetaria, descer, ou subir a serra pela estrada actual de Santos, ou por outra que se abrir: de igual quantia de cada porco; e de 240 rs de cada rez, não sendo bois de transporte, que pagarão como bestas de carga.
Art. 4º A arrecadação e contabilidade desta taxa, ainda que não faz parte das rendas nacionaes, continuará a cargo da Junta de Fazenda: a sua administração, e applicação ao Presidente da provincia o seu Conselho.
Quando se installar o Conselho Geral, este resolverá as obras, que se devem fazer, e fiscalisará a receita, e despeza.
Art. 5º O producto desta taxa será applicado á conservação e melhoramento da estrada actual de Santos a S. Paulo, e suas ramificações para as povoações, que exportam generos para Santos, e abertura de novas estradas, que passam favorecer o commercio de Santos, ou se dirijam aos mesmos pontos da actual, ou a outros.
Art. 6º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
L.S
José Clemente Pereira.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral Legislativa, que houve sanccionar, em que se estabelece o Regimento para os Conselhos Geraes de provincia, tudo na fôrma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Registrada a fl. 45 do Livro 5º de leis, alvarás e cartas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 13 de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria - mór da Corte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria - mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 128 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás.
Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 33 Vol. 1 pt I (Publicação Original)