Legislação Informatizada - LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828

Manda que o imposto do quinto dos couros na Provincia do Rio Grande do Sul seja pago em dinheiro na razão de 20% do seu valor, isentando desse imposto os do consumo do paiz.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º O imposto do quinto sobre os couros, que até agora se tem cobrado em especie na provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pagar-se-há em dinheiro da publicação desta lei em diante á razão de vinte por cento de seu valor corrente nas praças da cidade de Porto Alegre e villa do Rio Grande, para o que haverá nas Alfandegas pautas mensalmente feitas por dous negociantes de notoria probidade perante o Juiz das mesmas Alfandegas, ou quem suas vezes fizer.

     Art. 2º O pagamento deste imposto poderá ser feito a prazo de tres e seis mezes.

     Art. 3º Ficam isentos do imposto os couros que se destinarem ao consumo do paiz.

     Art. 4º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L.S

José Bernardino Baptista.
     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral Legislativa, que houve sanccionar, para que o imposto do quinto dos couros, em lugar de ser em especie na provincia do Rio Grande do Sul, seja pago em dinheiro á razão de vinte por cento de seu valor corrente nas praças da cidade de Porto Alegre e villa do Rio Grande, e para que o dito pagamento possa ser feito a prazos de tres e seis meses, ficando isentos do mencionado imposto os couros, que se destinarem ao consumo do paiz, tudo da forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Pedro Afonso de Carvalho a fez.

Registrada a fl. 18 do Livro 1º de cartas de leis.

Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 9 de Setembro de 1828. - João Pedro de Souza Rosa.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria - mór da Corte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria - mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 127 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás.
Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)