Legislação Informatizada - LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828

Declara os casos, em que se póde proceder á prisão por crimes, sem culpa formada.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º Só poderão ser presos por crime sem culpa formada:

     1º Os que forem achados em flagrante delicte, entendendo-se presos em flagrante delicto, não só os que se apprehenderem commettendo o delicto, mas tambem os que pretenderem em fugida, indo em seu seguimento os Officiaes de Justiça, ou quaesquer cidadãos, que presenciassem o facto, conduzindo-se directamente á presença do Juiz.

     2º Os que forem indiciados em crimes, em que a lei impozer pena de morte natural, prisão perpetua ou galés por toda a vida, ou temporariamente.

     Art. 2º Nos casos acima mencionados, exceptuando sómente o de flagrante delicto, não serão presos os indiciados sem ordem por escripto do Juiz competente, a qual lhe será intimada no acto da prisão, dando-se-lhes por cópia.

     Art. 3º Os que em qualquer destes casos forem recolhidos á cadêa, antes de culpa formada, serão conservados em custodia, havendo para isso commodidade, em lugar separado dos réos já pronunciados, fazendo-se os respectivos assentos em livro privativo; e só serão lançados no livro dos presos depois da pronuncia, e em virtude de ordem do Juiz competente, de que tambem se lhes dará cópia, se a pedirem.

     Art. 4º Aos presos antes de culpa formada se fará das testemunhas, havendo-as, dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão sendo o caso acontecido em cidades, villas, ou povoações proximas aos lugares da residencia dos Juizes.

     Art. 5º Haver-se-hão por lugares proximos á residencia todos os que se comprehenderem dentro do espaço de duas leguas.

     Art. 6º Se os delictos tiverem sido commettidos em lugares remotos, se dará aos presos a sobredita noticia dentro dos dias, que corresponderem á distancia, contando-se á razão de duas leguas por dia.

     Art. 7º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L.S

José Clemente Pereira.
     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral Legislativa, que houve sanccionar, em que se estabelece o Regimento para os Conselhos Geraes de provincia, tudo na fôrma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.

Registrada a fl. 8 do Livro 1º de leis, alvarás e cartas.

Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 6 de Setembro de 1828. - João José da Motta.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria - mór da Corte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria - mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 124 de cartas, leis e alvarás.
Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 29 Vol. 1 pt I (Publicação Original)