Legislação Informatizada - LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828 - Publicação Original

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LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828

Extingue os lugares de Provedor-mór, Physico-mor e Cirurgião-mór do Imperio, passando para as Camaras Municipaes e Justiças ordinarias as attribuições que lhes competiam.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º Fica abolido o lugar de Provedor-mór da Saude; e pertencendo ás Camaras respectivas a inspecção sobre a saude publica, como antes da creação do dito lugar.

     Art. 2º Ficam abolidos os lugares de Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio.

     Art. 3º Os exames, que convier fazer nos comestiveis destinados ao publico consumo, serão feitos pelas Camaras respectivas, na forma dos seus regimentos.

     Art. 4º As mesmas Camaras farão d'ora em diante as visitas, que até agora faziam o Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio, ou seus Delegados, nas boticas, e lojas de drogas, sem propina alguma.

     Art. 5º As causas, que até agora se processavam nos Juizos do Provedor-mór da Saude, Physico-mór, e Cirurgião-mór do Imperio, ficam d'ora em diante pertecendo ás Justiças ordinarias, a que competirem; e a estas serão remettidos todos os processos findos, ou pendentes nos mesmos Juizos.

     Art. 6º Os empregados vitalicios destas repartições vencerão os seus actuaes ordenados, emquanto não tiverem outros empregos, ficando a cargo do Governo empregal-os quando, e como convier.

     Art. 7º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L.S

José Clemente Pereira

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa geral Legislativa, que houve sanccionar, em que se estabelece o Regimento para os Conselhos Geraes de provincia, tudo na fôrma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim José Lopes a fez.

Registrada a fl. 41 do Livro 5º de leis, alvarás e cartas.

Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria - mór da Corte e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria - mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 125 v. do L. 1º de cartas, leis e alvarás.
Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)