Legislação Informatizada - LEI DE 26 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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LEI DE 26 DE SETEMBRO DE 1829
Declara o ordenado dos Vice-Presidentes das Provincias, quando servirem de Presidentes, e marca a época da eleiçãodos Conselheiros do Governo.
Dom Pedro Primeiro por Graças de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º Os Vice-Presidentes, que servirem as Presidencias das Provincias, ou em vacancia, ou por impedimento daquelles Presidentes, que nesse tempo não cobram ordenados conforme a Lei, vencerão por inteiro os que se acham estabelecidas para os mesmos Presidentes.
Não poderão porém accumular outros vencimentos ficando-lhes a opção.
Art. 2.º Quando os Presidentes, posto que impedido, vencerem os ordenados marcados pela Lei, terão os Vice-Presidentes, além dos subsidios de membros dos Conselhos, conforme a provincia a que pertencerem, mais a quinta parte dos ordenados dos Presidentes, deduzida do que estes vencerem.
Art. 3.º A eleição dos Conselheiros do Governo das Provincias será renovadas de quatro em quatro annos, na mesma occasião, em que se fizerem as eleições dos Deputados á Assembléa Geral Legislativa.
Art. 4.º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.
Carta de Lei, pela qual Vossa magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre os ordenados dos Vice-Presidentes das Provincias emquanto servirem de Presidentes; e sobre a época da eleição dos Conselheiros do Governo, na fórma acima declarada.
Para Vossa magestade Imperial Ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada a fl. 99 v. do Livro 5.º de Registros de Cartas, Leis e Alvarás, Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 5 de Outubro de 1829. - Albino dos Santos Pereira.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Francisco Xavier de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 192 do Livro 1.º de Cartas, Leis e Alvarás. Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 24 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)