Legislação Informatizada - LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

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LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1829

Marca o Subsidio e ajuda de custo dos deputados da segunda legislatura.

     Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1.º O subsidio dos Deputados da proxima seguinte Legislatura é taxado na mesma quantia, que foi arbitrada para a actual; e pago pela maneira até agora praticada.

     Art. 2.º No tempo das sessões legislativas dicam cessando sómente os vencimentos ficam cessando sómente os vencimentos e ordenados de empregos, e officios, que se não podem exercer conjunctamente  durante as mesmas sessões; salvo se o Deputado, ou Senador, não quizer receber o subsidio.

     Art. 3.º Os Deputados, que residirem, ou tiverem emprego, nas Provincias, perceberão uma indemnização para a despeza da viagem que fizerem para vir tomar assento na Camara; e de outra, para voltarem á sua casa no fim da Legislatura, que lhes será arbitrada pelos Presidentes em Conselho, com attenção ás distancias.

     Art. 4.º O que fica disposto na presente Lei a respeito dos Deputados, comprehende igualmente aos supplentes, que forem chamados no impedimento temporario daquelles.

     Art. 5.º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre o subsidio dos Deputados e Supplentes da segunda Legislatura, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada, a fez.

     Registrada a fls. 08 v. do Liv. 5.º de Registro de cartas, leis e alvarás. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 5 de Outubro de 1829. - Albino dos Santos Pereira.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 191 do Liv. 1.º de cartas, leis, e alvarás. - Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 22 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)