Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1829
Manda Subsistir a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará.
Dom pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a lei seguinte:
Art. 1.º Fica substituindo a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará, a qual será presidida pelo Presidente da Provincia, regulando-se no que lhe fôr applicavel, pela Lei de 13 de Outubro de 1827.
Art. 2.º Ficam derogadas todas as leis, e ordens em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Guarda.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando que subsista a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.
Registrada a fl. 24 do Livro 1.º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 26 de Setembro de 1829.-João Caetano de Almeida França.
João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do imperio do Brazil.-Rio de Janeiro, 1.º de Outubro de 1829.-Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil a fl. 188 do Livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás.-Rio de Janeiro, 1.º de Outubro de 1829.-Manoel de Azevedo Marques.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 21 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)