Legislação Informatizada - LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

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LEI DE 24 DE SETEMBRO DE 1829

Determina que os empregados publicos sejam admittidos a jurar na chancellaria e tomar posse por procurador; e prescreve o meio de provarem a idade, na falta de certidão de baptismo.

     Dom Pedro Primeiro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil; Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1.º Os empregados publicos serão asmittidos a jurar na Chancellaria, e tomar posse, por procurador; e igualmente serão admittidos a provar sua idade por documentos, ou por outras quaesquer provas legaes, na falta de certidão de baptismo, todos aquelles que por lei são obrigados a apresentar esta.

     Art. 2.º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a admissão dos empregados publicos a jurar na Chancellaria, e tomar posse por procurador; e sobre provanças de idade na falta de certidão de baptismo, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Bento Francisco da Costa Aguiar de Andradas a fez.

     Registradas a folhas 98 do Livro 5.º do Registro de Cartas, Leis, e Alvarás. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 5 de Outubro de 1829.-Albino dos Santos Pereira.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829.-francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a folhas 191 v. do Livro 1.º de Cartas, Leis e Alvarás, Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829.-Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 19 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)