Legislação Informatizada - LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

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LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1829

Estabelece a fórma que se deverá observar nos procesos dos réos pronunciados que se esconderem, ou se ausentarem.

     Dom Pedro por Graça, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Gazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1.º O réo pronunciado, que se esconder ou ausentar-se, deverá ser chamado a Juizo pelo modo que determina a lei.

     Art. 2.º Nos crimes cujas penas forem morte natural, trabalhos publicos, prisão, e degredo, deixando o réo de apparecer no prazo que lhe fôr assignado, não será processado, e sentenciado pelo crime, de que fôr pronunciado. Póde contudo ter lugar a acção civil proveniente do crime, procedendo-se nesta acção como nas outras civeis.

     Art. 3.º No caso do artigo antecedente, o Juiz sem proceder a actos ulteriores, fará pôr em boa guarda o processo principiado com todos os papeis, e documentos da pronuncia, para ter lugar o proseguimento da causa, quando o réo se apresentar em Juizo, ou se verificar a prisão, que deve diligenciar-se.

     Art. 4.º A excepção dos crimes de que trata o art. 2.º, proceder-se-ha em todos os outros nos termos ulteriores até sentença definitiva á revelia do réo, ou com o seu procurador, salvo se apresentar, e provar, por parente ou amigo, escusa legitima para não comparecer. A todo o tempo porém que o réo comparecer, será admittido a embargar a sentença, que o condemnou.

     Art. 5.º Se a escusa fôr julgada procedente, se lhe assignará nove termo sufficiente improrogavel, para que possa comparecer, findo o qual se prosseguirá.

     Art. 6.º Em nenhum caso a contumacia de um, ou mais réos suspenderá, ou retardará o processo dos co-réos presentes, nem aos contumazes a prescripção.

     Art. 7.º Ficam revigadas a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous dias do mez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a fórma que se deverá observar nos processos dos réos pronunciados, que se esconderem ou se ausentarem, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alves de Miranda Varejão, a fez.

Registrada a fl.22 v. do Livro 1.] de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Setembro de 1829, - João Caetano de Almeida França.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

     Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.- Rio de Janeiro em 1.º de Outubro de 1829.- francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio a fl.189 do Livro 1.º de Outubro de 1829.-Manoel de Azevedo Marques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 10 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)