Legislação Informatizada - LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830

Declara nullos e de nenhum effeito os contractos onerosos e alienações feitas pelas Ordens Regulares sem preceder licença do Governo.

D. Pedro Primeiro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Artigo Unico. São nullos e de nenhum effeito em Juizo, ou fóra delle, todas as alienações e contractos onerosos, feitos pelas Ordens Regulares, sobre bens moveis, immoveis e semoventes, de seu patrimonio; uma vez que não haja precedido expressa licença do Governo, pra celebrarem taes contractos.

     Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conchecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda
Jose Antonio da Silva Maya.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e no qual se declaram nullos e de nenhum effeito os contractos onerosos, e alienações feitas pelas Ordens Regulares, sem preceder licença do Governo, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Luiz Joaquim dos Santos Marrócos.

     Registrada a fl. 141 do Livro 5° de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Fevereiro de 1831. - Albino dos Santos Pereira. Visconde de Alcantara.

     Foi sellada a presente Lei, remettida da Repartição do Imperio, nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 22 de Fevereiro de 1831. - No impedimento do Official Maior. - Antonio Alvares de Miranda Varejão.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 26 dias do mez de Fevereiro de 1831. - No impedimento do Official Maior, Luiz Joaquim dos Santos Marrócos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 84 Vol. 1 pt I (Publicação Original)