Legislação Informatizada - LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1830
Extingue a Congregação dos Padres de S. Felippe Nery, estabelecida em Pernambuco, e applica os seus bens para patrimonio de uma casa pia de educação de Orphãos desvalidos de ambos os sexos.
D. Pedro, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extincta a Congregação dos Padres de S. Felipp Nery, estabelecida em Pernambuco.
Art. 2º Toda a propriedade de qualquer natureza, que seja, pertencente á Congregação extincta, passará a ser incorporada nos Proprios Nacionaes, e será consignada para patrimonio de uma Casa Pia, em que se recolham, e duquem os Orphãos desamparados de ambos os sexos da Provincia, segundo a possibilidade do mesmo patrimonio; e que tudo será regulado em Lei separada, depois de concluida a liquidação dos fundos, que houver a dispôr.
Art. 3º A Junta da Fazenda fica competindo a administração desta propriedade, com a mesma responsabilidade, com que arrecada os rendimentos geraes da Provincia, fazendo porem escriputaração serparada.
Art. 4º O Juiz da Corôa com o seu Escrivão, e assintencia do Procurador da Corôa, e Fazenda, e Soberania Nacional, procederá a inventariar todos os bens moveis, immoveis, e semoventes, que possuir a Congregação extincta, assim como todos os titulos de renda, e de dividas activas, afim de serem escripturados em um Tombo, para o que remetterá os autos de inventario como toda a brevidade, á Junta da Fazenda.
Art. 5º A mesma Junta da Fazenda, arrendará annualmente em hsata publica, todos os bens de raiz, e venerá pelo mesmo modo osmoveis e semoventes, susceptiveis de descaminho, ou damnificação, e conservará em boa gurada os que não correrem perigo.
Art. 6º O Padre, ou padres, que actualmente regerem o patrimonio da Casa extincta, prestarão ao Juiz inventariante contas legaes, e autenticas da sua administração, e bem assim lhe entregarão os títulos dos bens possuidos, fornecendo-lhe igualmente todas as informações, e clarezas, que lhe forem requeridas, sob pena de se proceder contra elle, ou elles ordinariamente, no caso de resistencia manifesta, ou simulada.
Art. 7º A Igreja da Madre de Deos, será entregue ao Ordinario com as alfaias, que forem indispensaveis, para que a ponha sob a administração de um sacerdote, o quel vencerá pelo trabalho, e desempenho do zelo, com que deve guardar a Igreja, a quantia de duzentos e quarenta mil réis annuaes, e além desta, mais cem mil réis para a despeza de guizamento, e assio do Templo; sendo porém obrigado a residir em um dos cubiculos do Convento; a livraria é doada ao Curso Juridico de Olinda.
Art. 8º A cada um dos sacerdotes, que tiverem effectivamente conservado o habito da Congregação e o tiverem obtido conforme os seus estatutos, se dará, em quanto não obtiverem beneficio ecclesiastico do Governo, e residirem no Brazil, uma diaria de mil seiscentos réis.
Art. 9º Aos Leigos, qua gozarem do direito de Congregados, se dará uma diaria de seiscentos réis, e os Noviços, que por caridade da Congregação extincta, tiverem entrado gratuitamente, serão mandados continuar seus estudos no Seminario Episcopal de Olinda, até que se ordenem sacerdotes, sem comtudo serem compellidos. Os que porém entraram dotados, serão entregues e restituidos com seus dotes ás suas famílias: todas as despezas mencionadas neste artigo, e em outros, e bem assim as que se fizerem com o inventario, serão pagas pelos rendimentos dos bens da Casa.
Art. 10. O Governo fica encarregado de examinar todos os contractos, e titulos de dividas passivas, que hajam de apparecer em prejuízo do patrimonio da Congregação extincta, procedendo para com aquelles, que encontrar dolosas, na conformidade das Leis existentes.
Art. 11. A disposição da presente Lei, sera cumprida em tudo o que fôr applicavel na Provincia da Bahia, no que é respectivo ao Hospicio, que alli tem a Congregação extincta, doado porem desde já o patrimonio, que alli existe, á Casa Pia dos Orphãos, que tem aquella Provincia.
Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.
Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conchecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretário de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda
Visconde de Alcantara.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a extincção da Congregação dos Padres de S. Felippe Nery, estabelecida em Pernambuco, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Vicente Ferreira de Castro Silva, a fez.
Registrada a fl. 72 do Livro 1° de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Janeiro de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Estava o sello pendente.
Visconde de Alcantara.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 8 dias do mez de Janeiro de 1831. - No impedimento do Official maior. - Antonio Alvares de Miranda Varejão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)